seta para a esquerda seta para a direita seta para a direita seta para baixo
notícia 11 de maio de 2023

STJ decide pela necessidade de prévio envio de correspondência ao endereço do consumidor antes da inscrição do seu nome em cadastros restritivos

10022022-HB-Fachada-do-Superior-tribunal-de-justiça-007.jpg

Por Michelle Ferraz de Aguiar

 

O Código de Defesa do Consumidor em seu artigo 43, §2º estabelece que o consumidor deverá ser comunicado por escrito sobre a abertura de cadastro, ficha, registro e dados pessoais em seu nome.

Ao analisar referido dispositivo legal, tanto a doutrina quanto à jurisprudência firmaram entendimento de que referida comunicação deveria se dar de forma prévia e não apenas quanto a abertura do cadastro/inscrição, dando ao consumidor oportunidade de quitar sua dívida impedindo a negativação ou de se opor à ela quando ilegal.

A fim de flexibilizar tal entendimento, o STJ editou a súmula 404 dispensando o aviso de recebimento (AR) quando do envio da notificação ao consumidor sobre a negativação de seu nome em bancos de dados e cadastros. Posteriormente, firmou ainda o entendimento de que sequer seria necessário comprovar que o consumidor tenha de fato recebido tal comunicação.  

Ditas flexibilizações fez com que muitas das comunicações enviadas em cumprimento ao §2º do artigo 43 do CDC fossem realizadas por e-mail ou por mensagem via celular, o que gerou uma série de ações judiciais questionando a validade de tais comunicações e pedidos de danos morais.

Em recente decisão, o STJ, entendendo pela vulnerabilidade do consumidor e pela latente desigualdade econômica e social existente na sociedade brasileira, onde muitos consumidores não possuem endereço eletrônico, ou, ainda que o tenha, não possui fácil acesso a computadores e celulares, firmou seu posicionamento quanto a necessidade de que a comunicação prévia prevista no artigo 43, §2º do CDC deve ser entregue por carta no endereço do consumidor, não se admitindo o envio exclusivo por outro meio e forma de comunicação.

Tal decisão é de suma importância para a orientação dos nossos clientes quando da inclusão de restrição no nome dos consumidores, a fim de evitar futuros prejuízos com ações indenizatórias.

 

Fonte: https://processo.stj.jus.br/jurisprudencia/externo/informativo/

https://processo.stj.jus.br/SCON/GetInteiroTeorDoAcordao?num_registro=202300677939&dt_publicacao=27/04/2023

 

Belo Horizonte

Av. Afonso Pena, 2.951
Funcionários
CEP: 30130-006 como chegar

+55 31 2128 3585

bh@jcm.adv.br

Brasília

SCN, Quadra 01, Bl. F
Edifício America Office Tower
Sala 1209 - Asa Norte
CEP: 70711-905 como chegar

+55 61 3322 8088

bsb@jcm.adv.br

Jaraguá do Sul

Av. Getúlio Vargas, 827
2º andar - Centro
CEP: 89251-000 como chegar

+55 47 3276 1010

sc@jcm.adv.br

Rio de Janeiro

NOVO ENDEREÇO

Praça XV de Novembro, 20
5 ° andar / 502 - Centro
CEP 20010-010 como chegar

+55 21 2526 7007

rj@jcm.adv.br

São Paulo

Rua Tabapuã, 627
4º andar - Itaim Bibi
CEP: 04533-012 como chegar

+55 11 3286 0532

sp@jcm.adv.br