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notícia 11 de maio de 2023

A eleição de juízo arbitral nos contratos de franquia

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Por Wallace Jonatan

A franquia empresarial é um sistema pelo qual o franqueador cede ao franqueado o direito de uso da marca ou patente, associado ao direito de distribuição exclusiva ou semiexclusiva de produtos ou serviços. Esse sistema tem despertado cada vez mais interesse da população, especialmente de empresários novatos, que veem na franquia uma oportunidade de empreender pela primeira vez.

No entanto, o contrato de franquia pode ser complicado, pois é composto por expressões e cláusulas que muitas vezes são desconhecidas para o franqueado. Uma dessas cláusulas é a cláusula compromissória arbitral, que prevê a resolução de conflitos por meio de um terceiro imparcial.

Para que essa cláusula seja eficaz nos contratos de franquia, é necessário que ela contenha os requisitos legais, como o termo de compromisso arbitral anexado ao contrato, em negrito e com assinatura da cláusula em questão, para evidenciar a ciência do franqueado. É importante destacar que a sentença arbitral faz coisa julgada material, ou seja, não está sujeita a recurso ou homologação do Judiciário e tem a mesma força de decisão judicial.

Embora a arbitragem seja um método mais célere e fluído que a justiça comum, ela pode ser mais cara. Os custos são parametrizados em cima de alguns fatores, como o valor da causa, as horas trabalhadas do árbitro e o aluguel da sala. Um procedimento arbitral pode ter custas iniciais entre R$ 20 mil e R$ 100 mil, a serem inicialmente divididas entre ambas as partes, enquanto as custas judiciais iniciais para um procedimento cível podem variar em torno de 1% do valor da causa.

Algumas discussões judiciais acerca da validade da cláusula arbitral giram em torno da necessidade de observância dos requisitos legais da cláusula arbitral em contrato de franquia e do procedimento mais oneroso em comparação com os valores das custas judiciais. A jurisprudência pacificada tem o entendimento de que eventual declaração de nulidade de cláusula arbitral deve ser realizada pelo próprio árbitro competente, com base no princípio da competência do árbitro.

Portanto, é essencial que os franqueados estejam cientes dos termos do contrato de franquia e busquem orientação jurídica antes de assiná-lo, a fim de evitar possíveis conflitos e prejuízos financeiros.

 

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