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artigo 30 de março de 2023

Sociedades limitadas de grande porte não possuem a obrigação de publicar suas demonstrações financeiras

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Artigo escrito por Marina Jacob Abasse

Conforme o artigo 3º da Lei nº 11.638/07, uma sociedade limitada será classificada como de grande porte, caso apresente, no exercício social anterior, um ativo total de valor igual ou superior a R$ 240.000.000,00 (duzentos e quarenta milhões de reais) ou uma receita bruta anual superior a R$ 300.000.000,00 (trezentos milhões de reais). Essa classificação é importante, pois, de acordo com a legislação brasileira, as sociedades limitadas de grande porte estão sujeitas a algumas obrigações e exigências específicas, dentre elas, a obrigação de publicar suas demonstrações financeiras, que deixou de ser uma imposição até recente decisão do STJ, conforme será tratado a seguir.

O Superior Tribunal de Justiça (STJ) reconheceu que empresas de grande porte constituídas sob a forma jurídica de sociedade limitada não são obrigadas a publicar suas demonstrações financeiras no Diário Oficial e em jornal de grande circulação. A decisão foi tomada pela Terceira Turma do STJ em um julgamento que envolveu o presidente da Junta Comercial do Estado do Rio de Janeiro e duas empresas que ajuizaram um mandado de segurança para serem desobrigadas de publicar suas demonstrações financeiras.

Embora as instâncias ordinárias tenham concluído pela obrigatoriedade da publicação, as empresas sustentaram no recurso especial dirigido ao STJ que a Lei 11.638/2007 estabelece somente obrigações referentes à elaboração e à escrituração de suas demonstrações financeiras, não elucidando nada quanto à publicação.

O relator do caso na Terceira Turma, ministro Moura Ribeiro, concordou com o argumento das empresas e destacou que a Lei 11.638/2007 não trouxe expressamente em seu artigo 3º a obrigatoriedade de publicação da demonstração financeira pelas sociedades de grande porte. De acordo com o ministro, o termo “publicação” chegou a existir no projeto que antecedeu a aprovação da lei, mas foi excluído pelo legislador.

Para Moura Ribeiro, o silêncio intencional do legislador para excluir a obrigatoriedade de as empresas de grande porte fazerem publicar suas demonstrações contábeis é um indicativo da falta de previsão legal para a obrigatoriedade da publicação. O ministro ressaltou que a ementa da Lei 11.638/2007 estende às sociedades de grande porte disposições relativas à elaboração e à divulgação de demonstrações financeiras, mas que se trata apenas de um resumo do conteúdo do diploma legal, sem força normativa.

Como observou o relator, não há como estender o conceito de publicação e divulgação, ainda que este último tenha sido mencionado, mas apenas na ementa da Lei 11.638/2007. O ministro destacou que apenas as leis podem criar obrigações, conforme o princípio da legalidade ou da reserva legal. Por esse motivo, não há como obrigar as sociedades limitadas de grande porte a publicarem seus resultados financeiros.

A decisão da Terceira Turma do STJ foi considerada importante por especialistas em direito empresarial, uma vez que empresas de grande porte costumam arcar com custos elevados para cumprir a obrigação de publicação de suas demonstrações financeiras. Segundo o advogado especialista em direito empresarial, Rodrigo R. Monteiro de Castro, a decisão do STJ traz mais segurança jurídica para as empresas que buscam reduzir custos e tornar suas operações mais eficientes.

Além disso, a decisão também pode ter impacto na reforma da Lei das Sociedades Anônimas, em discussão no Congresso Nacional, já que a Lei 11.638/2007 é considerada um marco para a modernização da legislação contábil e financeira no Brasil. De acordo com o presidente da Comissão de Valores Mobiliários (CVM), Marcelo Barbosa, a decisão do STJ reforça a necessidade de aprimoramento da legislação, para que haja mais clareza e objetividade na definição das obrigações das empresas em relação à publicação de suas demonstrações financeiras.

Apesar de a decisão do STJ ter sido favorável às empresas de grande porte constituídas sob a forma de sociedade limitada, é importante ressaltar que a transparência financeira é fundamental para garantir a confiabilidade das informações das empresas e para a segurança dos investidores e credores. A publicação das demonstrações financeiras pode ser uma forma eficaz de assegurar a transparência e a confiabilidade das informações financeiras das empresas.

Diante disso, é recomendável que as empresas, mesmo que não sejam obrigadas por lei, publiquem suas demonstrações financeiras de forma voluntária, possibilitando o acesso das informações por parte de seus stakeholders, como investidores, fornecedores, credores e clientes.

Dessa forma, além de garantir a transparência e a confiabilidade das informações financeiras, as empresas podem fortalecer sua imagem corporativa e melhorar a relação com seus stakeholders. Em suma, a publicação das demonstrações financeiras deve ser vista como uma prática positiva e benéfica para as empresas e para a sociedade como um todo.

Nós, do JCM, propomos a adoção de uma estratégia de divulgação dos demonstrativos financeiros nos sites da própria empresa, semelhante ao que já é praticado por algumas fundações. Esta medida pode contribuir para a redução de custos e burocracias decorrentes das publicações no Diário Oficial da União ou em jornais de grande circulação. Além disso, a adoção desta medida pode trazer benefícios, como a transparência e a possibilidade de atrair investimentos, além disso, esta solução é altamente compatível com a realidade atual, onde a digitalização tem se tornado cada vez mais presente em nossas rotinas.

Fonte: STJ afasta publicação obrigatória de demonstrações financeiras

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