Por Marina Abasse
De acordo com a Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), a penhora de cotas de um fundo de investimento não significa automaticamente que o credor exequente se tornará cotista do mesmo, tampouco ficará sujeito aos riscos inerentes a essa aplicação.
Com base nesse entendimento, o colegiado deu provimento a um recurso especial da Fundação dos Economiários Federais (Funcef) e determinou que a exequente não será prejudicada nem beneficiada pelas oscilações de valor das cotas do fundo de investimento que pertencem ao executado. Além disso, a parte exequente não poderá receber um valor superior ao do título em execução.
No caso em questão, a execução envolvia cotas de um fundo de investimento que se valorizaram antes do resgate. A Funcef questionou a decisão que determinou a expedição de mandados de pagamento em favor das partes, alegando excesso indevido e a necessidade de se observar o princípio da fidelidade ao título.
O Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro (TJRJ) entendeu que, ao aceitar a penhora sobre as cotas do fundo de investimento, a exequente passou a ser uma investidora do fundo e sujeitou-se aos riscos inerentes, pelo menos em relação às cotas que representam seu verdadeiro crédito.
Entretanto, o relator no STJ, ministro Marco Aurélio Bellizze, afirmou que a penhora tem como objetivo preservar os bens para o cumprimento da obrigação e não interfere no direito de propriedade sobre o bem penhorado. Assim, a exequente não se torna cotista do fundo de investimento simplesmente por causa da penhora das cotas, e não pode ser prejudicada ou beneficiada por eventuais variações de valor dessas cotas.
Segundo o ministro Bellizze, a penhora das cotas do fundo de investimento não confere à exequente o direito de se beneficiar da valorização das cotas, pois o título executivo não previa essa possibilidade. Por outro lado, a exequente também não pode ser prejudicada pela desvalorização das cotas, já que isso seria contrário ao princípio da fidelidade ao título executivo.
Em resumo, a decisão do STJ significa que a penhora de cotas de um fundo de investimento não transfere automaticamente a propriedade dessas cotas ao credor exequente. Além disso, o credor não se torna cotista do fundo e não está sujeito aos riscos inerentes a essa aplicação. A penhora tem como objetivo preservar os bens para o cumprimento da obrigação, mas não confere ao credor o direito de se beneficiar ou ser prejudicado pelas oscilações de valor das cotas do fundo.
REsp 1.885.119.
Fonte: www.stj.jus.br