Por Marina Abasse
A penhora de um bem hipotecado não obsta ao credor hipotecário o requerimento da falência de seu devedor, nos casos em que o bem hipotecado seja insuficiente para a quitação da dívida e não sejam localizados outros bens para a penhora.
Esse foi o entendimento expresso pela 4ª Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) que deu parcial provimento ao recurso especial de um banco, possibilitando que a instituição financeira pedisse a falência de uma empresa que não tem recursos para pagar a sua dívida garantida por hipoteca.
O caso em questão envolve um contrato de fiança que resultou em uma dívida atualizada de 28,9 milhões de reais, garantida por um imóvel hipotecado de 10,9 milhões de reais, que foi devidamente penhorado. Em vista da não-quitação da dívida e da ausência de outros bens para satisfação do débito, a instituição financeira requereu a falência de seu devedor, no entanto, o Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP) negou o pedido, com base na garantia real vinculada ao débito. O processo, que tramita há quase 20 anos, foi avaliado pelo STJ após a interposição de recurso especial e, a 4ª Turma determinou que a garantia real vinculada ao débito não afasta a presunção de insolvência do devedor.
O recurso foi parcialmente provido e devolvido ao TJSP para análise do valor atualizado do imóvel, e se o imóvel for insuficiente para quitar a dívida, o banco poderá com base no artigo 94, inciso II, da Lei 11.101/2005 pedir a falência do devedor.
Para saber mais: REsp 1.698.997
Fonte: https://www.conjur.com.br/2023-jan-10/penhora-bem-hipotecado-nao-impede-pedido-falencia-devedor