A decisão, proferida sobre um Recurso Especial, considerou incabível a reivindicação do administrador de uma recuperação judicial para a fixação de honorários sucumbenciais em seu favor. Isto porque o colegiado julgou que o pagamento dos honorários do administrador judicial deve ser realizado observada a forma própria, fixada na Lei nº 11.101/2005 – Lei de Recuperações Judiciais.
O ministro Moura Ribeiro salientou que as atribuições do administrador judicial são de natureza auxiliar ao juízo, não se limitando a representar as partes envolvidas na lide. Essa decisão foi importante pois, na primeira e segunda instância do caso que gerou o referido Recurso Especial foi provida a pretensão à percepção de honorários sucumbenciais pelo administrador judicial, o que poderia abrir um perigoso precedente com relação ao recebimento de valores ainda mais vultosos por parte dos administradores, onerando excessivamente o processo de recuperação judicial já muito custoso aos envolvidos.