seta para a esquerda seta para a direita seta para a direita seta para baixo
notícia 2 de fevereiro de 2023

Decisão do TST sobre reconhecimento de vínculo empregatício de preposta de correspondente bancário e instituição financeira

tribunal-do-trabalho-TST-Divulgac-o.jpg

Por Gabriela Rocha

Uma pessoa prestadora de serviços contratada por uma corretora de seguros que atuava como correspondente bancária pleiteou judicialmente o reconhecimento de seu vínculo empregatício com relação à instituição financeira, bem como a sua equiparação à classe dos bancários e reclamou uma série de benefícios trabalhistas. Para tanto, a prestadora de serviços alegou a existência de uma terceirização ilícita em virtude de uma suposta relação de subordinação com relação ao banco.

O caso em comento nos leva a retomar alguns dos elementos que a doutrina trabalhista identifica como essenciais ao reconhecimento do vínculo empregatício que são: 1) prestação do serviço por pessoa física; 2) pessoalidade; 3) não eventualidade; 4) onerosidade; e, 5) subordinação, sendo este último configurado por uma relação hierárquica que se impõe entre o patrão e o trabalhador no qual este deve orientar a sua rotina de trabalho e sua conduta às demandas daquele.

No entanto, essa alegação não se comprovou no caso concreto, haja vista que inexistia uma subordinação direta entre a empregada do correspondente bancário e a instituição financeira, ou seja, a prestadora de serviço dispunha de autonomia para realizar outras atividades, com orientações diversas às dadas pelo banco.

Com isso, o reconhecimento do vínculo foi negado por unanimidade pela 5ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho e essa decisão é bastante importante para assentar a compreensão de que a terceirização de atividades é lícita, mesmo com relação à atividade fim, e que não cabe no entendimento atual o reconhecimento de vínculo empregatício entre o tomador de serviços e o seu executor. Esse entendimento confere às sociedades empresárias maior segurança no ato da contratação, uma vez que afasta a possibilidade de, com o encerramento do contrato, ocorrer um reconhecimento de vínculo empregatício pela via judicial, favorecendo o prestador de serviços e onerando excessivamente o contratante.

Além do posicionamento jurisprudencial, a elaboração de um bom contrato de prestação de serviços contribui, e muito, na prevenção desse tipo de situação que, mesmo que seja resolvida judicialmente, acaba gerando um desgaste para a contratante e um alocamento desnecessário de tempo e recursos para sua defesa.

O JCM Advogados Associados permanece atento a todas as novidades e decisões para mantê-los sempre atualizados.

Para saber mais: https://www.conjur.com.br/2023-jan-30/tst-nega-vinculo-empregada-contratada-correspondente-bancario

Belo Horizonte

Av. Afonso Pena, 2.951
Funcionários
CEP: 30130-006 como chegar

+55 31 2128 3585

bh@jcm.adv.br

Brasília

SCN, Quadra 01, Bl. F
Edifício America Office Tower
Sala 1209 - Asa Norte
CEP: 70711-905 como chegar

+55 61 3322 8088

bsb@jcm.adv.br

Jaraguá do Sul

Av. Getúlio Vargas, 827
2º andar - Centro
CEP: 89251-000 como chegar

+55 47 3276 1010

sc@jcm.adv.br

Rio de Janeiro

NOVO ENDEREÇO

Praça XV de Novembro, 20
5 ° andar / 502 - Centro
CEP 20010-010 como chegar

+55 21 2526 7007

rj@jcm.adv.br

São Paulo

Rua Tabapuã, 627
4º andar - Itaim Bibi
CEP: 04533-012 como chegar

+55 11 3286 0532

sp@jcm.adv.br