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notícia 3 de junho de 2022

Em caso de dissolução irregular, sócio com poderes de administração pode ser responsabilizado pelos débitos fiscais.

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Por Camila Caneschi

Os ministros da 1ª Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) concluíram o julgamento do Tema 981 – Recursos Especiais nº. 1643944/SP, 1645281/SP e 1645333/SP – decidindo, por seis votos a três, que o sócio com poderes de administração no momento do fechamento irregular de uma empresa deve responder pelos débitos fiscais mesmo que não tenha exercido a gerência no momento do fato gerador do tributo não pago.

Em 2021, o Tribunal decidiu por meio do Tema 962 que o redirecionamento da execução fiscal poderia ocorrer exclusivamente contra sócios ou administradores que gerenciavam a sociedade no momento da dissolução irregular. Contudo, restou analisar se seria necessário que o sócio ou o administrador detivessem o poder de gerência na data em que ocorreu o fato gerador do tributo devido.

Como resposta, os Ministros fixaram a seguinte tese “o redirecionamento da execução fiscal, quando fundado na dissolução irregular da pessoa jurídica executada ou na presunção de sua ocorrência, pode ser autorizado contra o sócio ou o terceiro não sócio com poderes de administração na data em que configurada ou presumida a dissolução irregular, ainda que não tenha exercido poderes de gerência quando ocorrido o fato gerador do tributo não adimplido conforme artigo 135, inciso III, do CTN”.

Na prática, a decisão significa que não é necessária a responsabilidade pela constituição da dívida para que o sócio (com poderes de administração) ou o administrador sejam responsabilizados pela Fazenda Nacional

Como o julgamento ocorreu sob a sistemática de recursos repetitivos, os tribunais em todo o Brasil deverão replicar o entendimento do STJ em casos idênticos.

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