Por Camila Caneschi
A 3ª Turma do Superior Tribunal de Justiça decidiu que, nas ações relacionadas a contrato verbal em que não há prazo determinado para o cumprimento da obrigação, deve ser aplicada a regra geral que prevê a prescrição em dez anos, conforme o art. 205 do Código Civil de 2002.
O processo em que foi proferida a decisão se trata de ação de obrigação de fazer com conversão em perdas e danos, na qual o Autor afirma que os Réus não teriam cumprido a obrigação assumida de pagar uma dívida com o Banco do Brasil em troca de alguns bens.
No primeiro grau, o processo foi extinto após o reconhecimento da prescrição, o que foi mantido pelo Tribunal de Justiça do Mato Grosso. Todavia, no recurso especial submetido ao Colendo Tribunal, o Autor alega que a pretensão de conversão da obrigação de fazer não cumprida em perdas e danos prescreveria em dez anos, devendo o prazo ser contato a partir da impossibilidade de cumprimento da obrigação de fazer.
O relator, ministro Moura Ribeiro, expôs que o STJ definiu, em duas oportunidades (EREsp 1.281.594 e EREsp 1.523.744) que deve ser aplicada a regra geral que prevê dez anos de prazo prescricional às pretensões relacionadas a responsabilidade contratual. Enquanto nas demandas sobre responsabilidade extracontratual, o tribunal estabeleceu que deve ser aplicado o disposto no artigo 206, parágrafo 3º, V, do CC/2002, ou seja, o prazo de três anos.
Conforme relatou o ministro, no caso julgado foi realizado um contrato verbal inadimplido pela parte ré e, quando a ação foi proposta, sequer havia transcorrido metade do prazo prescricional de 20 anos previsto no Código Civil de 1916. Dessa forma, conforme preceitua a jurisprudência do STJ, deve ser levado em conta o prazo para a propositura de ação decorrente de inadimplemento contratual: aquele previsto no artigo 205 do novo código.
Quanto ao termo inicial, o relator determinou que enquanto não houver interesse processual para a propositura da ação, não se inicia a contagem.
O ministro ressaltou que o contrato verbal realizado entre as partes não previa o prazo para o cumprimento das obrigações, de forma que poderia ser exigido de imediato, a teor dos artigos 134 e 331 do CC/2002. Na ausência de data pré-determinada, o ministro expôs que seria necessário constituir o devedor em mora para que apenas após surja a pretensão de cobrança.
Assim, após a constituição em mora por meio de interpelação específica, seria iniciado o prazo prescricional e, como no caso a ação foi proposta antes do fim do prazo decenal após a notificação dos devedores, a 3ª Turma do STJ entendeu que o acórdão do TJ-MT deveria ser reformado de forma a afastar a prescrição.
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