seta para a esquerda seta para a direita seta para a direita seta para baixo
notícia 30 de maio de 2022

Prescreve em dez anos a ação sobre obrigação verbal sem prazo

image

Por Camila Caneschi

A 3ª Turma do Superior Tribunal de Justiça decidiu que, nas ações relacionadas a contrato verbal em que não há prazo determinado para o cumprimento da obrigação, deve ser aplicada a regra geral que prevê a prescrição em dez anos, conforme o art. 205 do Código Civil de 2002.

O processo em que foi proferida a decisão se trata de ação de obrigação de fazer com conversão em perdas e danos, na qual o Autor afirma que os Réus não teriam cumprido a obrigação assumida de pagar uma dívida com o Banco do Brasil em troca de alguns bens.

No primeiro grau, o processo foi extinto após o reconhecimento da prescrição, o que foi mantido pelo Tribunal de Justiça do Mato Grosso. Todavia, no recurso especial submetido ao Colendo Tribunal, o Autor alega que a pretensão de conversão da obrigação de fazer não cumprida em perdas e danos prescreveria em dez anos, devendo o prazo ser contato a partir da impossibilidade de cumprimento da obrigação de fazer.

O relator, ministro Moura Ribeiro, expôs que o STJ definiu, em duas oportunidades (EREsp 1.281.594 e EREsp 1.523.744) que deve ser aplicada a regra geral que prevê dez anos de prazo prescricional às pretensões relacionadas a responsabilidade contratual. Enquanto nas demandas sobre responsabilidade extracontratual, o tribunal estabeleceu que deve ser aplicado o disposto no artigo 206, parágrafo 3º, V, do CC/2002, ou seja, o prazo de três anos.

Conforme relatou o ministro, no caso julgado foi realizado um contrato verbal inadimplido pela parte ré e, quando a ação foi proposta, sequer havia transcorrido metade do prazo prescricional de 20 anos previsto no Código Civil de 1916. Dessa forma, conforme preceitua a jurisprudência do STJ, deve ser levado em conta o prazo para a propositura de ação decorrente de inadimplemento contratual: aquele previsto no artigo 205 do novo código.

Quanto ao termo inicial, o relator determinou que enquanto não houver interesse processual para a propositura da ação, não se inicia a contagem.

O ministro ressaltou que o contrato verbal realizado entre as partes não previa o prazo para o cumprimento das obrigações, de forma que poderia ser exigido de imediato, a teor dos artigos 134 e 331 do CC/2002. Na ausência de data pré-determinada, o ministro expôs que seria necessário constituir o devedor em mora para que apenas após surja a pretensão de cobrança.

Assim, após a constituição em mora por meio de interpelação específica, seria iniciado o prazo prescricional e, como no caso a ação foi proposta antes do fim do prazo decenal após a notificação dos devedores, a 3ª Turma do STJ entendeu que o acórdão do TJ-MT deveria ser reformado de forma a afastar a prescrição.

A JCM Advogados continuará na missão de manter nossos leitores sempre atualizados.

Para maiores esclarecimentos sobre o assunto entre em contato com a JCM, através do e-mail: empresarial@jcm.adv.br

Belo Horizonte

Av. Afonso Pena, 2.951
Funcionários
CEP: 30130-006 como chegar

+55 31 2128 3585

bh@jcm.adv.br

Brasília

SCN, Quadra 01, Bl. F
Edifício America Office Tower
Sala 1209 - Asa Norte
CEP: 70711-905 como chegar

+55 61 3322 8088

bsb@jcm.adv.br

Jaraguá do Sul

Av. Getúlio Vargas, 827
2º andar - Centro
CEP: 89251-000 como chegar

+55 47 3276 1010

sc@jcm.adv.br

Rio de Janeiro

NOVO ENDEREÇO

Praça XV de Novembro, 20
5 ° andar / 502 - Centro
CEP 20010-010 como chegar

+55 21 2526 7007

rj@jcm.adv.br

São Paulo

Rua Tabapuã, 627
4º andar - Itaim Bibi
CEP: 04533-012 como chegar

+55 11 3286 0532

sp@jcm.adv.br