Por Camila Caneschi
A reforma da Lei de Recuperação de Empresas introduziu a Seção IV-A à antiga legislação, sendo esta toda destinada ao “Financiamento do Devedor e do Grupo Devedor durante a Recuperação Judicial” e contemplando as novas regras para o tema DIP Financing, circunscrito aos financiamentos celebrados pelo devedor após o pedido de recuperação judicial.
As inovações presentes nos artigos 66-A e 69-A da lei 11.101/05 (com a redação da lei 14.112/20) preveem a exigência de autorização judicial, ou de previsão no plano de recuperação judicial, e de ampla publicidade para o financiamento concedido e também para eventual garantia atrelada, estabelecendo que esta não poderá ser objeto de disposições do plano de RJ.
A alteração realizada na legislação em relação ao financiamento de empresas em crise busca trazer soluções para necessidades apontadas pelos operadores do direito e, de forma louvável, responde à seguinte pergunta: como as empresas podem conseguir financiamento para se capitalizar e conseguir recursos para dar continuidade a suas atividades mesmo em recuperação judicial ou em falência?
Afinal, quando a sociedade empresária entra com o pedido de Recuperação Judicial ou de Falência, o crédito cessa e, sem ele, não é possível comprar matéria prima e pagar funcionários. Há, então, a falta de capital de giro – essencial para que a empresa consiga se reerguer e voltar para o mercado.
Todavia, por outro lado, o custo de mercado das referidas sociedades é alto. Por isso, quando o concessor de crédito pondera entre conceder crédito para uma sociedade empresária que não está em crise e outra que está assumidamente em crise, a primeira sairá ganhando. Para que o investidor assuma o risco de investir em uma sociedade empresária em recuperação judicial ou em falência, ele precisa de uma contrapartida. Esta, conforme a lógica do mercado, costuma vir tanto em garantias quanto na taxa de juros, como forma de compensar o risco assumido pelo financiador.
É neste âmbito que a Lei nº 14.112/2020 age para incentivar o financiamento. Em relação às garantias, a Lei nº 14.112/2020 oferece uma posição melhor para o credor em caso de falência e, além disso, a Lei Falimentar já previa que os créditos surgidos após os pedidos de RJ não são pagos nos termos do plano e não se sujeitam aos efeitos do processo. Por isso, o financiador poderá cobrar o seu crédito mesmo com a ação em curso.
Além disso, a reforma da Lei de Falências também trouxe a irreversibilidade da decisão que deferir o financiamento. Esta medida é importante porque a Recuperanda/Falida terá maior facilidade em dar em garantia bens do ativo não circulante do devedor (bens que não se destinam à venda, imóveis, participação societária) já que a decisão judicial que autorizar a dação dos referidos bens em garantia só poderá ser modificada em eventual recurso se for demonstrada a má-fé do financiador ou do negócio. Caso o financiador esteja de boa-fé e já tenha desembolsado o recurso, será assegurada a estabilidade de sua posição – a garantia outorgarda continuará valendo e a extraconcursalidade também. Há, então, a estabilização da decisão de 1ª Instância.
Outra mudança que privilegiou o financiamento das sociedades empresárias em processo de recuperação judicial ou de falência foi a determinação de que o crédito dos sócios e dos acionistas deixará de ser um crédito subordinado e passará a ser extraconcursal, assumindo a segunda ordem de pagamentos da falência, posição reforçada pelo art. 69, e, Lei 14.112/2020.
Neste ponto, é importante que o administrador e os credores se atentem para as condições em que o crédito foi fornecido, uma vez que o sócio ou acionista não pode cobrar as mesmas taxas de juros que o mercado, uma vez que possui vantagem informacional e, caso se trate de sócio administrador, até mesmo controle de caixa, o que o coloca em uma posição privilegiada e diminui o seu risco.
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