Por: Gabriela Rocha
A Segunda Turma do Tribunal Superior do Trabalho (TST) decidiu que não pode ser penhorado um apartamento em Santa Maria (RS) que, embora esteja em nome de uma empresa, é utilizado como residência pelo sócio e sua família. A empresa, especializada em peças automotivas, é a proprietária formal do imóvel e figura como parte executada na ação. Ainda assim, o TST entendeu que a proteção legal ao bem de família deve ser mantida, mesmo que o imóvel pertença à pessoa jurídica, por ser utilizado como moradia habitual do sócio e de seus familiares.
O casal, que vive no local com seus dois filhos há mais de 12 anos, alegou que o imóvel serve de residência permanente e invocou a proteção conferida pela Lei nº 8.009/1990, que impede a penhora de bens de família. Apesar disso, tanto a Vara do Trabalho quanto o Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (RS) negaram o pedido. Para essas instâncias, o fato de o bem estar registrado em nome da empresa afastaria a possibilidade de ser considerado bem de família.
Ao julgar o recurso, a ministra Maria Helena Mallmann, relatora do caso no TST, observou que a legislação não condiciona a impenhorabilidade do bem à titularidade formal do imóvel. O critério legal é o uso do imóvel como moradia da entidade familiar. Segundo a ministra, interpretar a norma de maneira limitada, exigindo que o imóvel esteja em nome do casal ou da família, esvazia a finalidade da lei, que é assegurar a moradia como um direito fundamental.
A ministra também destacou que a jurisprudência atual, tanto do TST quanto do Superior Tribunal de Justiça (STJ), tem se posicionado contra uma interpretação rígida das exceções à impenhorabilidade do bem de família. Para o TST, o que deve prevalecer é a destinação do imóvel como residência habitual, mesmo que este esteja formalmente registrado em nome da empresa. Com base nesse entendimento, a Turma decidiu, por unanimidade, afastar a penhora.
Essa decisão do TST tem grande relevância para sócios que optam por integralizar imóveis no capital social de suas empresas, especialmente quando tais bens são utilizados como moradia da família. Na prática, a jurisprudência reconhece que a formalização da propriedade em nome da pessoa jurídica não deve, por si só, fragilizar o direito constitucional à moradia dos sócios. Ao preservar a impenhorabilidade do bem de família mesmo após sua integralização ao patrimônio da empresa, o Tribunal reforça a ideia de que a função social da moradia prevalece sobre a formalidade registral. Isso garante maior segurança jurídica aos empresários que utilizam seu único imóvel residencial como forma de aporte à sociedade, sem que isso represente renúncia tácita à proteção conferida pela Lei nº 8.009/1990.
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