Por: Quézia Lages
No presente caso, a proprietária de um imóvel, em que sua irmã residia, propôs ação de consignação em pagamento em face da administradora do condomínio. A autora alegou que o valor consignado deveria cobrir os débitos condominiais em aberto, bem como as mensalidades compreendidas entre julho de 2017 e setembro de 2020. Contudo, a administradora sustentou sua ilegitimidade passiva, por não ser a parte adequada para integrar o polo passivo da demanda. Essa alegação foi acolhida, resultando na extinção do processo sem resolução de mérito.
Posteriormente, a autora ajuizou ação declaratória contra o condomínio, visando ao reconhecimento da prescrição das mensalidades devidas entre 10 de fevereiro de 2014 e 10 de fevereiro de 2019, além da declaração de quitação das mensalidades entre os anos de 2017 e 2020.
Em primeiro grau, o magistrado julgou parcialmente procedentes os pedidos, reconhecendo a prescrição do período de 10 de fevereiro de 2014 a 30 de junho de 2017, mas indeferiu o pedido de quitação referente às mensalidades de 2017 a 2020. Justificou que, no final da ação consignatória, os valores devidos haviam sido levantados pela autora.
Na instância recursal, o Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG) deu parcial provimento à apelação, afastando o reconhecimento da prescrição sob o argumento de que a ação consignatória havia interrompido o prazo prescricional.
A relatora, desembargadora Lilian Maciel, ao aplicar o artigo 202, inciso VI, do Código Civil, enfatizou que, apesar de o réu não ter integrado o polo passivo da ação consignatória, a propositura dessa ação pela autora, com o objetivo de reconhecer a obrigação de pagar, configurou o reconhecimento da dívida. Tal ato, conforme disposição legal, interrompeu o curso da prescrição.
Foi destacado que, ao ajuizar a consignatória em 6 de abril de 2017, a autora reconheceu a obrigação de pagamento, e, a partir dessa data, os pagamentos passaram a ser realizados judicialmente. Dessa forma, a interrupção da prescrição ocorreu nessa data, com a contagem do novo prazo iniciando apenas com o trânsito em julgado, ocorrido em 22 de maio de 2020.
Esse parecer reforça o entendimento de que o reconhecimento da dívida por meio da ação consignatória constitui causa interruptiva da prescrição, nos termos do artigo 202 do Código Civil, mesmo que a parte demandada não tenha figurado no polo passivo daquela ação específica.
Essa decisão poderá impactar outras demandas em que a legitimidade das partes envolvidas esteja em questão, reafirmando a importância da boa-fé processual e da proteção dos direitos dos litigantes.
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