Por João Eduardo B. Rodrigues
Em julho de 2008, uma idosa realizou a venda de um apartamento na região da Pampulha, em Belo Horizonte/MG, para um casal. No entanto, quatorze anos após a concretização desse ato, os compradores ainda não haviam registrado sua propriedade na matrícula do imóvel, razão pela qual, a vendedora foi citada em ação judicial em virtude do não pagamento de parcelas condominiais, que perfazem a monta de R$ 6.248,43 (seis mil, duzentos e quarenta e oito reais e quarenta e três centavos).
Essa situação fez com que a conta bancária da vendedora fosse bloqueada por ordem judicial, além de outras situações consideradas, pela vendedora, constrangedoras, tais como a visita do oficial de Justiça em sua residência, o qual cumpria uma ordem de execução da dívida.
A sentença da 30ª Vara Cível da Comarca de Belo Horizonte, condenou o casal a pagar uma indenização no valor de RS10.000,00 (dez mil reais) por danos morais à senhora. Irresignado, o casal recorreu alegando que a condenação em danos morais era incabida, uma vez que o casal se manifestou no sentido de tentar regularizar a situação e que a vendedora não precisou quitar a dívida por eles contraída.
A apelação, no entanto, não teve provimento junto à 14ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG), uma vez que o desembargador relator, Estevão Lucchesi, considerou que as situações a que a vendedora foi submetida não são mero dissabor, configurando, portanto, hipótese de indenização por danos morais. Com isso, foi confirmada a indenização no valor de RS10.000,00 (dez mil reais) por danos morais à senhora e, em acréscimo, o relator do caso sentenciou ao casal o pagamento de uma multa de 9% sobre o valor atualizado da causa, por litigância de má-fé, custas recursais do processo e arbitrou honorários de sucumbência em 20% da condenação. Os desembargadores Marco Aurélio Ferenzini e Valdez Leite Machado, votaram de acordo com o relator.
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