Por: Daniel Rabello
Mesmo que um contrato apresente juros considerados abusivos, o devedor continua obrigado a pagar o valor principal da dívida. Essa foi a decisão da 21ª Câmara Cível Especializada do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJ-MG), ao julgar um recurso relacionado a um contrato com garantia de alienação fiduciária, modalidade em que o bem financiado serve como garantia do pagamento.
No caso analisado, o devedor alegava que os juros cobrados estavam acima do limite aceitável, ultrapassando uma vez e meia a taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central. Ainda assim, o tribunal entendeu que a existência de encargos excessivos não retira a validade da dívida principal e, portanto, não impede a cobrança judicial do débito.
A decisão também manteve a chamada “mora”, o reconhecimento do atraso no pagamento, o que permite ao credor continuar com a ação de busca e apreensão do bem. O relator do caso destacou que a discussão sobre a abusividade dos juros pode ser feita separadamente, mas não tem o poder de suspender ou invalidar a cobrança da parte principal da dívida.
O entendimento do TJ-MG segue precedentes do Superior Tribunal de Justiça (STJ), especialmente o Tema 972 e a Súmula 380. Essas referências estabelecem que, mesmo havendo contestação sobre encargos financeiros, a dívida principal deve ser quitada para que o devedor possa discutir possíveis excessos de forma separada, sem impedir medidas de cobrança.
A decisão é importante porque esclarece que o reconhecimento de cláusulas abusivas em contratos não dá ao devedor o direito de deixar de pagar a obrigação principal. Eventuais excessos podem ser revistos, mas o valor base do contrato continua sendo exigível.
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Referência: https://www.conjur.com.br/2025-jul-06/juros-abusivos-nao-afastam-obrigacao-principal-diz-tjmg/