A Covid-19 vem ocasionando diversas interferências na economia, nos vínculos de trabalho e também nas relações contratuais. Neste ponto, surgem medidas e normativas estatais para contornar problemas e buscar a manutenção do bem estar social. As teorias e regramentos jurídicos estão sendo rediscutidos, no intuito de avaliar suas aplicabilidades ao presente cenário.
Alguns assuntos estão sendo debatidos de forma intensa. Os juristas e doutrinadores têm avaliado como ficarão os ditames da responsabilidade civil nas relações privadas, notadamente aquelas contratuais. Além disso, abordam as formas como o Estado pode afetar tais relações e quais serão as consequências. Uma discussão muito em pauta se refere a assuntos envolvendo a aplicação do caso fortuito e da força maior, bem como a teoria de imprevisão, teoria da onerosidade excessiva e a teoria do fato do príncipe.
Os contratos, como instrumentos que materializam a congruência das vontades das partes contratantes, fixam uma série de obrigações e direitos aos envolvidos, delimitando responsabilidades diversas, inclusive em caso de descumprimento de deveres.
O cenário da pandemia, por sua vez, pode fazer surgir empecilhos que tornam o cumprimento das tais obrigações mais difíceis ou até irrealizáveis, desequilibrando a relação contratual.
Para se evitar que fatores externos gerem responsabilizações contratuais desproporcionais a um dos participantes, fazendo-o se submeter a penalidades derivadas de descumprimentos não culposos, pondera-se a aplicação das teorias e institutos jurídicos citados, alguns já bem consolidados, os quais explicaremos brevemente abaixo.
Tanto o caso fortuito, quanto a força maior, são situações que, em geral, caso ocorram, eximem, conforme o art. 393 do Código Civil, o devedor dos prejuízos gerados. A força maior engloba fatos imprevisíveis oriundos da natureza, como desastres naturais, e no presente caso, a própria propagação do vírus causador da Covid-19. Já os casos fortuitos são fatos imprevisíveis oriundos da ação humana, como, por exemplo, os decretos dos entes federativos obrigando o fechamento de certos estabelecimentos devido a pandemia.
A teoria da imprevisão, lado outro, parte do artigo 317 do Código Civil, permitindo ao juízo corrigir, quando demandado, certa obrigação, visando manter equilíbrio contratual, onde o prejudicado se sujeite somente ao dever real da prestação. Para isso ocorrer deve haver uma relação longa entre as parte e a existência de um evento superveniente imprevisível, não abarcado pelos riscos do contrato que gerou o desequilíbrio.
Já a teoria da onerosidade excessiva é similar à anterior, onde, nos moldes do art. 478 do Código Civil, caso uma prestação de uma das partes se torne excessivamente onerosa, com extrema vantagem para a outra parte, em virtude de acontecimentos extraordinários e imprevisíveis, poderá a parte prejudicada solicitar resolução do contrato.
A teoria do fato príncipe, por fim, é aceita na jurisprudência para causas do Direito Público amplo, tendo recentemente sido acolhida na esfera do Direito Tributário. Ela é fixada na CLT, em seu art. 486, e surge quando tem-se a participação do Estado, onde este vem a produzir alteração unilateral de um contrato administrativo ou toma medidas administrativas ou legislativas que afetam negativamente as relações privadas de um particular, notadamente aquelas trabalhistas.
Devido ao poder estatal, caso os efeitos das tais ações unilaterais criem prejuízos que inviabilizem a continuidade do negócio e das relações de trabalho, o Estado deve, conforme essa última teoria, indenizar aquele particular afetado.Para saber mais sobre tais discussões e a aplicabilidade das teorias e institutos em seus negócios e relações contratuais durante os tempos de Covid-19, entre em contato com a JCM Advogados Associados,através do e-mail societario@jcm.adv.br.