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notícia 9 de janeiro de 2025

TEMA 1214 – ITCMD sobre PGBL

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Foi publicado, no dia 08/01/2024, o acórdão referente ao Tema nº 1214 do julgamento finalizado em 13/12/2024, ocasião em que o Supremo Tribunal Federal (STF), à unanimidade,  fixou a seguinte tese:  “É inconstitucional a incidência do imposto sobre transmissão causa mortis e doação (ITCMD) sobre o repasse aos beneficiários de valores e direitos relativos ao plano vida gerador de benefício livre (VGBL) ou ao plano gerador de benefício livre (PGBL) na hipótese de morte do titular do plano”.

A decisão destaca a impossibilidade da incidência do ITCMD sobre o VGBL e o PGBL na hipótese de morte do titular do plano, sustentando que, em ambos os casos, os planos cumprem sua função principal (cobertura por sobrevivência) quando o participante-assistido goza do benefício. Porém, se o titular do plano falece, sobressai do PGBL (tal como no VGBL) o caráter de seguro de vida, no qual há estipulação em favor de terceiro. Reitera, ainda, que pode o participante indicar livremente o beneficiário que receberá os valores de benefício ou resgate, não sendo necessário que esse seja herdeiro legal daquele.

A Suprema Corte esclareceu que no âmbito do PGBL, não ocorre transmissão de patrimônio enquadrável no contexto do direito sucessório do de cujus para o beneficiário. Com o falecimento do titular do plano, o beneficiário passa a ter direito adquirido a um crédito contra a Entidade, decorrente de direito contratual, e não de direito sucessório.

Por isso, no caso de morte do titular dos planos VGBL e PGBL, o repasse aos beneficiários de valores e direitos, os quais não integram a herança do de cujus, com fundamento no art. 794 do Código Civil e art. 79 da Lei nº 11.196/05, e por isso, não constitui fato gerador do ITCMD.

Por fim, o acórdão abordou que apesar do entendimento explicitado, este não impede que o Fisco combata eventuais dissimulações do fato gerador do imposto, criadas mediante planejamento fiscal abusivo, trazendo a possibilidade de se combater a dissimulação.

Embora tenha analisado especificamente planos VGBL e PGBL, idêntico raciocínio deve ser aplicado aos planos administrados por entidades fechadas de previdência complementar, ficando estas livres de realizarem retenções do referido imposto estadual em caso de pagamento de benefícios devidos em face da morte do assistido.

Ficamos à disposição para dirimir dúvidas que venham surgir quanto ao tema.

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