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notícia 3 de outubro de 2023

Supremo Tribunal Federal reconhece repercussão geral sobre a discussão de tributação dos fundos de pensão pelo PIS e pela Cofins, nos moldes da lei n.º 9.718/98

No último dia 30, o Supremo Tribunal Federal reconheceu a existência de Repercussão Geral acerca da discussão travada pelas Entidades Fechadas de Previdência Complementar (“EFPC”), quanto ao conceito de faturamento, considerando a redação original do art. 195,I da Constituição Federal, nos autos do Recurso Extraordinário n.º 722528.

Cumpre salientar que recentemente o STF julgou de forma desfavorável aos contribuintes o tema 372, na qual restou consignado que “as receitas brutas operacionais decorrentes da atividade empresarial típica das instituições financeiras integram a base de cálculo PIS/COFINS cobrado em face daquelas ante a Lei nº 9.718/98, mesmo em sua redação original, ressalvadas as exclusões e deduções legalmente prescritas”.

Considerando a equiparação das EFPC às instituições financeiras, o resultado do julgamento do tema 372 trouxe forte inquietação no setor, eis que, apesar de ter sido manifestamente expressado pela Própria PGR a necessidade de se fazer o distinguishing entre as EFPC e as chamadas instituições financeiras tradicionais, especialmente quanto à inexistência de finalidade lucrativa dos Fundos de Pensão, o julgamento do tema 372 não abortou este relevantíssimo ponto.

Ante o silêncio do julgamento do tema 372 e as especificidades que permeiam o setor, o STF reconheceu a necessidade de avaliação em destaque do caso específico das EFPC, dando início ao julgamento do Tema 1280, assim ementado:

Tema 1280 – Exigibilidade do PIS/COFINS em face das entidades fechadas de previdência complementar (EFPC), tendo presentes a Lei 9.718/1998 e o conceito de faturamento, considerando-se a redação original do art. 195, I, da Constituição Federal.

O reconhecimento da Repercussão Geral pelo STF se afigura como uma excelente oportunidade de termos os argumentos de natureza constitucional tão específicos do setor analisados de forma separada das instituições financeiras com finalidades lucrativas.

A JCM Junqueira de Carvalho e Murgel Advogados Associados se coloca à disposição para dirimir dúvidas a respeito da matéria, por meio de seus Consultores que podem ser contatados pelo e-mail tributario@jcm.adv.br.

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