Por Michelle Aguiar
A extinção da pessoa jurídica vem sendo equiparada pela jurisprudência à morte da pessoa natural e, por isso, com base no artigo 110 do Código de Processo Civil/2015 é plenamente possível a substituição processual desta pelos sócios.
Entretanto, tal substituição não deve ser confundida com o instituto da desconsideração da personalidade jurídica, principalmente, por decorrerem de situações fáticas distintas: aquela ocorre devido a extinção voluntária da sociedade empresária e esta decorre da constatação de abuso da personalidade jurídica, seja pelos sócios ou pelo administrador. Logo, para que ocorra a sucessão processual da pessoa jurídica pela pessoa dos sócios, basta a extinção voluntária daquela.
Porém, a extensão dos efeitos de tal substituição processual dependerá se a sociedade extinta era formada por sócios de responsabilidade ilimitada ou por sócios de responsabilidade limitada. Isto porque os sócios incluídos na lide por sucessão, principalmente nos casos de substituição de polo passivo, só responderão com seu patrimônio pessoal, caso sua responsabilidade como sócio seja ilimitada. Se for limitada, só responderão pelos ativos por eles partilhados em razão da liquidação societária.
Sendo assim, mesmo que seja possível a sucessão processual pela pessoa do sócio em caso de extinção da sociedade, é importante que seja identificado sob qual tipo societário a pessoa jurídica foi constituída, no intuito de se verificar a natureza da responsabilidade de seus sócios (limitada ou ilimitada).
Entender tal situação é de suma importância para a orientação dos nossos clientes quanto aos limites da responsabilização pessoal do sócio perante obrigações contraídas pela pessoa jurídica. O JCM Advogados Associados permanece atento a todas as novidades e decisões para mantê-los sempre atualizados e permanecemos à disposição para solucionar suas dúvidas sobre o tema.