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notícia 20 de abril de 2022

STJ suspende todas as ações de busca e apreensão até o julgamento de Recurso Repetitivo em que será fixada tese sobre validade de assinatura de terceiros em notificação extrajudicial.

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Por Camila Caneschi

A Segunda Seção do STJ irá definir, sob o rito dos recursos repetitivos, se as notificações extrajudiciais referentes a contratos garantidos por alienação fiduciária enviadas pelos Bancos aos Clientes devedores podem ser assinadas por terceiros.

Foram admitidos e afetados como representativos da controvérsia dois Recursos do Rio Grande do Sul: REsp 19518882 e REsp 19516623, sob a relatoria do ministro Marco Buzzi. A tese definida pelo STJ deverá ser aplicada a todos os processos em âmbito nacional em que seja discutida idêntica questão de direito.

O julgamento ainda não possui data para acontecer e, enquanto a tese não for fixada, a Segunda Seção determinou a suspensão de todos os processos sobre a mesma questão jurídica estabelecida no recurso especial, exceto os processos em que o aviso de recebimento foi assinado pelo devedor e os processos cujo protesto da dívida ocorreu em momento anterior à distribuição da ação.

Considerando a relevância da matéria, o Ministro Relator admitiu a manifestação de pessoas, órgãos ou entidades com interesse na questão (art. 1.038, I, do CPC), ordenando que a afetação fosse levada ao conhecimento de Instituições que possuam interesse para atuação na qualidade de “amicus curiae”, tais como a Federação Brasileira de Bancos (Febraban), Banco Central e Instituto Brasileiro de Defesa do Consumidor (Idec).

Convém esclarecer que, nos contratos garantidos por alienação fiduciária, o bem financiado é a garantia do adimplemento e pode ser executado pela instituição financeira no caso de inadimplemento.

Contudo, um dos requisitos para que a petição inicial de uma ação de busca e apreensão seja deferida é a constituição em mora do devedor, que ocorre principalmente por meio do protesto ou da notificação extrajudicial.

Entre as duas opções, a notificação extrajudicial é a mais utilizada devido ao art. 2º, § 2º do Decreto-Lei 911/69, que permite a fixação da mora mediante vencimento do prazo para pagamento comprovada por carta registrada com aviso de recebimento, restando afastada, inclusive, a exigência de que a assinatura seja do próprio devedor.

O julgamento traz como possível consequência o aumento da dificuldade para constituir a grande parte dos devedores pessoa física em mora e pode prestigiar o inadimplemento, dificultando a busca do cumprimento das obrigações contratuais por parte das instituições financeiras.

Tal fato possivelmente irá reverberar na esfera econômica, aumentando a dificuldade que as instituições financeiras enfrentam para recuperar o crédito e, por isso, pode ocorrer um aumento de juros ou uma menor projeção de crédito.

A JCM Advogados ficará atenta os próximos acontecimentos, mantendo nossos leitores sempre atualizados. Permanecemos à disposição para maiores esclarecimentos.

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