Por Isabele Marques
Em recente julgamento do AgInt no REsp n. 1.830.738/RS pela 4ª Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), foi reafirmado o entendimento adotado por aquela Corte no sentido de ser inaplicável à Lei n° 11.101/05 a contagem de prazo em dias úteis estabelecida pelo Código Processual Civil de 2015, devendo ser adotada apenas a contagem de prazo em dias corridos.
Na origem, o agravante argumentou pela utilização da contagem de prazo nos termos do Código Processual Civil (em dias úteis) para impugnar a classificação do crédito falimentar (art. 8° da Lei n° 11.101/05 c/c art. 219 e parágrafo único do CPC/15). Isso porque, segundo o agravante, este tipo de impugnação teria natureza estritamente processual, o que afastaria a decisão de intempestividade da impugnação apresentada.
Ocorre que o Superior Tribunal de Justiça possui entendimento contrário à argumentação do agravante e, por unanimidade, negou provimento ao agravo interno interposto. Segundo o STJ, a contagem de prazos em dias corridos é a forma que melhor se coaduna com o procedimento especial adotado pela Lei de Falências, bem como pela lógica que circunda o processo falimentar e de recuperação.
É importante ressaltar que a Lei de Recuperação e Falência possui microssistema próprio, no qual é excepcionalmente permitida a aplicação do CPC/15, desde que de forma subsidiária, supletiva e compatível com o sistema especial da Lei 11.101/05.
A forma de contagem de prazo em dias corridos preserva a finalidade da Lei de Falências na medida em que colabora para o alcance de forma célere o fim da crise empresarial, seja pela recuperação do devedor em crise econômico-financeira, seja pela liquidação dos ativos e satisfação dos credores.
De acordo com o Ministro Luis Felipe Salomão a adoção da contagem dos prazos falimentares em dias úteis, com base na distinção de matérias de natureza material e processual, revela-se árdua e complexa, não existindo entendimento teórico satisfatório sobre seu uso.
Além disso, o Ministro ressalta que a pretendida distinção com base na natureza da matéria de contagem acabaria por trazer perplexidade ao sistema da Lei de Falências e Recuperação, notadamente quando se pensar na velocidade exigida para a prática de alguns atos e na morosidade de outros, principalmente por colocar em xeque a isonomia de seus participantes.
Por fim, o Ministro Relator Luis Felipe Salomão ressaltou que, embora não seja possível reconhecer a impugnação feita pelo agravante como tempestiva, nada impede que o Juízo a quo aprecie o requerimento à luz do direito de petição.
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