Por: Quezia Lages
A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu manter a condenação da Google Brasil Internet por danos materiais e morais em um caso de concorrência desleal envolvendo links patrocinados. A decisão afirmou que a limitação de responsabilidade do provedor de pesquisa, prevista no artigo 19 do Marco Civil da Internet, não se aplica à comercialização de links patrocinados.
Segundo a relatora, ministra Nancy Andrighi, a responsabilidade civil dos provedores de internet por atos de concorrência desleal não é atribuída pelo conteúdo gerado nos sites patrocinados, mas pela maneira como o provedor comercializa seus serviços publicitários. Isso ocorre quando os resultados de busca promovem concorrência parasitária e confundem os consumidores.
O caso envolveu a venda da marca de uma empresa para uma concorrente como palavra-chave no Google Ads. Assim, quando os usuários pesquisavam por essa palavra-chave, a concorrente aparecia antes da verdadeira dona da marca, desviando a clientela. A Justiça de São Paulo não apenas condenou a Google Brasil a indenizar a empresa afetada, mas também proibiu a comercialização daquela marca na ferramenta de links patrocinados do Google.
A Terceira Turma do STJ ajustou a decisão de segundo grau para que a proibição se aplique apenas à venda da palavra-chave para empresas concorrentes, permitindo que a dona da marca ou empresas de outros setores ainda possam usá-la em links patrocinados. A ministra Andrighi destacou que uma marca não pode ser tratada como uma palavra genérica e deve ter proteção diferenciada. Ela explicou que o uso de uma marca como palavra-chave para direcionar consumidores ao site de um concorrente configura um ato fraudulento.
A ministra também enfatizou que, no contexto dos links patrocinados, o provedor de pesquisa não é um mero hospedeiro de conteúdo, mas um fornecedor de serviços publicitários digitais que pode realizar atos de concorrência desleal. A Google, sendo capaz de controlar as palavras-chave que comercializa, pode evitar a violação de propriedade intelectual.
A relatora ressaltou que, embora a legislação preveja a responsabilidade do provedor somente após a ordem judicial para retirada de conteúdo, no caso em questão, a Google estava diretamente envolvida na prática desleal ao comercializar serviços publicitários que causaram danos à empresa vítima.
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O acórdão completo pode ser acessado no REsp 2.096.417.
Para saber mais acesse: https://www.stj.jus.br/sites/portalp/Paginas/Comunicacao/Noticias/2024/09072024-Terceira-Turma-mantem-condenacao-do-Google-em-caso-de-concorrencia-desleal-com-links-patrocinados.aspx