seta para a esquerda seta para a direita seta para a direita seta para baixo
notícia 18 de janeiro de 2024

STJ: Extinção por prescrição intercorrente não gera condenação de credor em honorários sucumbenciais

Por Vittoria Anastasia

Recentemente, o Superior Tribunal de Justiça (STJ) julgou os Embargos de Divergência em Agravo em Recurso Especial (EAREsp nº 1.854.589), uniformizando o entendimento que a prescrição intercorrente não permite a condenação da parte exequente a pagar honorários advocatícios de sucumbência, ainda que ela tenha resistido à extinção da execução. Vale lembrar que a prescrição intercorrente ocorre em razão da inércia da exequente durante a ação, ocasionando a perda do direito de exigir algo. 

O relator do caso, Ministro Raul Araújo, em homenagem aos princípios da boa-fé processual e da cooperação, elucidou que “[…] quando a prescrição intercorrente ensejar a extinção da pretensão executiva, em razão das tentativas infrutíferas de localização do devedor ou de bens penhoráveis, será incabível a fixação de honorários advocatícios em favor do executado, sob pena de se beneficiar duplamente o devedor pela sua recalcitrância”. 

Isto é dizer que o exequente, ainda que tenha procurado os bens ou a localização do devedor, não deu azo à cobrança e a prescrição intercorrente veio a se concretizar no processo. Contudo, apesar disto, o exequente não poderá sofrer duas vezes; ou seja, não poderá ser condenado em honorários de sucumbência, além de ter a sua tentativa de execução frustrada. 

O relator afirma ainda que a resistência do exequente ao reconhecimento da prescrição intercorrente, determinada em virtude do transcurso do prazo subsequente a tentativas infrutíferas de localização do devedor ou de bens passíveis de penhora, não invalida as premissas que justificaram a propositura da execução. Tais premissas estão vinculadas à presunção de certeza e liquidez do título executivo, bem como ao inadimplemento da obrigação.

A decisão demonstra o cuidado das cortes superiores em uniformizarem sua jurisprudência e em privilegiar os princípios que alicerçam o Direito brasileiro, como a boa-fé. 

O JCM Advogados Associados permanece atento a todas as novidades e decisões para mantê-los sempre atualizados e permanecemos à disposição para solucionar suas dúvidas sobre o tema.

Fonte: https://www.stj.jus.br/sites/portalp/Paginas/Comunicacao/Noticias/2023/04112023-Extincao-da-execucao-pela-prescricao-intercorrente-nao-permite-condenacao-do-credor-em-honorarios.aspx

 

Belo Horizonte

Av. Afonso Pena, 2.951
Funcionários
CEP: 30130-006 como chegar

+55 31 2128 3585

bh@jcm.adv.br

Brasília

NOVO ENDEREÇO

SCN, Quadra 01, Bl. F
Edifício America Office Tower
Sala 1209 - Asa Norte
CEP: 70711-905 como chegar

+55 61 3322 8088

bsb@jcm.adv.br

Jaraguá do Sul

Av. Getúlio Vargas, 827
2º andar - Centro
CEP: 89251-000 como chegar

+55 47 3276 1010

sc@jcm.adv.br

Rio de Janeiro

NOVO ENDEREÇO

Rua Santa Luzia, 651
14º andar - Centro
CEP 20030-041 como chegar

+55 21 2526 7007

rj@jcm.adv.br

São Paulo

NOVO ENDEREÇO

Rua Tabapuã, 627
4º andar - Itaim Bibi
CEP: 04533-012 como chegar

+55 11 3286 0532

sp@jcm.adv.br