Por: Walace Felix
Em decisão unânime da Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), as operadoras de planos de saúde devem custear cirurgias de transgenitalização e plástica mamária com implantação de próteses para mulheres transexuais. Esta decisão considerou tais procedimentos de redesignação sexual como reconhecidos pelo Conselho Federal de Medicina (CFM) para afirmação de gênero, de masculino para feminino. Além disso, foram incorporados ao Sistema Único de Saúde (SUS) como parte do processo transexualizador, sendo assim considerados além do âmbito experimental ou estético.
A ação foi iniciada por uma mulher transexual que pleiteou à operadora de plano de saúde o custeio das cirurgias. As instâncias anteriores acataram o pedido, condenando a operadora a autorizar e cobrir todas as despesas médicas, incluindo pré e pós-operatório, e conceder uma indenização por dano moral no valor de R$20.000,00 (vinte mil reais).
No recurso ao STJ, a operadora argumentou que o tratamento não estava dentro da cobertura obrigatória, alegando que a mudança de sexo era um procedimento experimental, oferecido pelo SUS com essa classificação. Além disso, afirmou que a cirurgia plástica mamária apenas seria coberta em casos de tratamento de câncer, considerando o implante pretendido pela autora como estético.
A ministra Nancy Andrighi, relatora do caso, observou que a autora se enquadra na definição de mulher transexual conforme a Resolução 2.265/2019 do CFM, no qual sua condição é reconhecida pela medicina como incongruência ou disforia de gênero (CID 11 – HA 60). Ela destacou que essa condição frequentemente resulta em um desejo de “transição” para que a pessoa viva e seja aceita conforme o gênero experimentado, seja através de tratamento hormonal, intervenção cirúrgica ou outros serviços de saúde, alinhando o corpo ao gênero vivenciado.
Foi ressaltado pela Ministra as portarias do Ministério da Saúde, que ampliam o acesso ao processo transexualizador no serviço público de saúde, incluindo novos procedimentos à tabela do SUS. Segundo a ministra, essas normas e a Resolução 2.265/2019 do CFM disciplinam o cuidado aos transgêneros em serviços de saúde públicos e privados, incluindo acompanhamento ambulatorial, hormonioterapia e cuidado cirúrgico. Ela argumentou que os procedimentos de redesignação sexual não podem ser considerados experimentais, pois sua inclusão no SUS indica que há evidências científicas de sua eficácia, acurácia, efetividade e segurança, conforme o artigo 19-Q, parágrafo 2º, incisos I e II, da Lei 8.080/1990.
Sobre a cirurgia plástica para implantação da prótese mamária, a Ministra enfatizou que não é um procedimento estético, mas sim parte do processo transexualizador para afirmar o próprio gênero. Ela concluiu que, sendo procedimentos reconhecidos pelo CFM, incorporados ao SUS para a mesma indicação clínica e presentes no rol da Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS) sem diretrizes de utilização, a operadora do plano de saúde é obrigada a cobrir tais procedimentos, conforme os protocolos e diretrizes para o processo transexualizador.
Essa decisão é muito significativa, já que força as empresas, na condição de operadoras de planos de saúde, a abranger no rol de coberturas tais procedimentos cirúrgicos, sendo de suma importância essa adequação e oferecimento de tais serviços, a fim de evitar possíveis processos.
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