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notícia 1 de setembro de 2020

STJ entende que sendo ausente o autor da publicação, o provedor pode alegar a licitude do conteúdo que foi veiculado

A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) recentemente decidiu, em ação de obrigação de fazer, que o provedor de aplicação/plataforma virtual pode, em sua defesa, alegar que o conteúdo que foi publicado ou hospedado em seu suporte possui licitude, desde que o autor original do material on-line, que foi considerado ofensivo ou ilegal não faça parte dos autos. 


A ação em que foi proferido o entendimento (vide o REsp 1851328) envolve um advogado que demandou a ré, a Google do Brasil, que fossem excluídos do suporte de busca Google alguns conteúdos. As publicações e materiais estavam em certo “blog” e direcionavam críticas diversas ao advogado.

Em primeira instância foi decidido pela exclusão dos conteúdos da plataforma. Tal medida foi mantida pela segunda instância, na figura do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro (TJRJ), que ressaltou que a ré responde por eventuais danos decorrentes do conteúdo ofensivo se não proceder com as remoções quando assim demandada.

A Google do Brasil se posicionou na ação afirmando que os conteúdos tem licitude, não sendo ofensas, mas sim opiniões e exteriorizações de argumentos decorrentes de um debate fervoroso referente a um assunto controverso. Assim, as opiniões são compreensíveis e configuram mera exposição em uma contenda argumentativa, sendo encapados pela liberdade de expressão.

O STJ ressaltou, por meio da relatora do caso, a Min. Nancy Andrighi, que a ré somente fornece serviço de hospedagem de “blogs”, onde um terceiro pode se manifestar livremente, não sendo possível o preciso controle de conteúdo.

Na decisão foi ressaltado o posicionamento reiterado do STJ no sentido de que, para ser configurada a responsabilidade dos provedores pelos conteúdos gerados por terceiros em sua plataforma, com posterior remoção, é preciso o apontamento da exata localização do material na internet, por meio de “URL”, conforme fixa o Marco Civil da Internet (Lei 12.965/2014), e a existência de ilegalidade no próprio conteúdo.

 
A relatora destacou que o autor do conteúdo não é réu nos autos processo, inexistindo impedimento para que o provedor apresente argumentos em defesa da licitude dos conteúdos para auxiliar a afastar sua responsabilização. Apesar desta visão, o recurso da Google do Brasil foi indeferido, sob a alegação de que o tema foi tratado exaustivamente pelo TJRJ, não sendo possível a reanálise por ser necessário o reexame de todo o lastro fático-probatório do certame.

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