Por: Gabriela Rocha
A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu que uma ex-esposa tem direito à meação de crédito resultante de pagamento excessivo, mesmo que o valor tenha sido reconhecido apenas após a separação judicial, desde que a operação financeira tenha ocorrido durante o casamento sob o regime da comunhão universal de bens. A ex-esposa havia solicitado a divisão dos valores referentes aos expurgos inflacionários sobre uma cédula de crédito rural, relacionada a um financiamento contraído e quitado nos anos 1990.
O Tribunal de Justiça do Tocantins (TJTO) atendeu ao pedido da ex-esposa e reconheceu seu direito à meação. No entanto, o espólio recorreu ao STJ, argumentando que a restituição da correção monetária só foi determinada após a separação do casal, o que, segundo o espólio, impediria a ex-esposa de ter direito à divisão dos valores.
A ministra Nancy Andrighi, relatora do caso, destacou que, no regime de comunhão universal de bens, o patrimônio do casal é compartilhado, e ambos os cônjuges são coobrigados pelas dívidas contraídas durante o casamento. Ela afirmou que, quando um dos cônjuges assume uma dívida ou realiza um financiamento, ambos respondem por ela, e a restituição de valores pagos a mais deve ser dividida entre os dois.
A ministra também alertou que, se a restituição fosse negada à ex-esposa, haveria enriquecimento sem causa, pois os valores que geraram o crédito foram adquiridos durante o casamento e beneficiam o patrimônio comum do casal. Portanto, ambos os cônjuges têm direito à indenização dos valores pagos a mais, garantindo a recomposição do patrimônio compartilhado.
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fonte:https://www.stj.jus.br/sites/portalp/Paginas/Comunicacao/Noticias/2025/14032025-Ex-esposa-tem-direito-a-meacao-de-credito-originado-durante-o-casamento–mas-so-reconhecido-depois.aspx e acórdão no REsp 2.144.296.