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notícia 24 de maio de 2024

STJ Define que a Entrega da Mercadoria em Consignação é o Momento da Constituição do Crédito nos Contratos Estimatórios

Por: Théo Sasse

Em uma decisão que pode impactar significativamente empresas em recuperação judicial e aquelas que operam com contratos de consignação, o Superior Tribunal de Justiça (STJ) definiu o momento exato em que o crédito é constituído em contratos estimatórios (também chamado de “venda em consignação”), estabelecendo sua sujeição ao plano de recuperação judicial.

A decisão, proferida em recurso especial, esclareceu que todos os créditos existentes na data do pedido de recuperação judicial estão sujeitos ao processo recuperacional, mesmo que ainda não vencidos.

O caso em questão envolveu empresas do Grupo Abril que receberam revistas em consignação antes do pedido de recuperação judicial, mas venderam essas mercadorias posteriormente.

No caso das empresas do Grupo Abril, o STJ concluiu que o crédito foi constituído na entrega das revistas, antes do pedido de recuperação judicial, estabelecendo que esses créditos são concursais e devem ser submetidos ao plano de recuperação judicial, conforme o artigo 49 da Lei de Recuperação Judicial (Lei n. 11.101/2005).

Ficou definido que o crédito é constituído na entrega do bem, independentemente de quando a venda ocorre, e esses créditos devem ser incluídos no plano de recuperação judicial, afetando a ordem de pagamento e os direitos dos credores.

Assim, é importante que as empresas em recuperação judicial e aquelas que fornecem mercadorias em consignação ajustem suas estratégias de crédito e recuperação à luz dessa recente jurisprudência.

O JCM Advogados Associados permanece atento às novidades e às decisões para mantê-los sempre atualizados e permanecemos à disposição para solucionar suas dúvidas sobre o tema.

Referência: Acórdão do REsp 1.934.930.



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