Por Theo Sasse
O Superior Tribunal de Justiça (STJ), em recente julgamento pela Quarta Turma, reafirmou os critérios para apuração de haveres em casos de dissolução parcial de sociedades. A decisão trouxe esclarecimentos importantes sobre a matéria, impactando sócios de empresas limitadas em situações de retirada ou exclusão.
O recurso especial, sob relatoria da Ministra Maria Isabel Gallotti, abordou três questões principais: a natureza jurídica das verbas pagas após a saída de um sócio da sociedade, o prazo prescricional para a cobrança de lucros não distribuídos e a possibilidade de inclusão de lucros futuros na apuração de haveres.
A decisão confirmou que as verbas recebidas após a saída do sócio não possuem caráter de pró-labore, mas sim indenizatório, o que permite o recebimento sem compensação com outros valores. Além disso, ficou estabelecido que o prazo para cobrança de lucros não distribuídos é de três anos, conforme o Código Civil, e que a inclusão de lucros futuros na apuração de haveres não é cabível. Essa última parte da decisão é particularmente relevante, pois define que, quando o contrato social for omisso, a apuração deve se basear no valor patrimonial da empresa no momento da dissolução, sem especulações sobre ganhos ou perdas futuras.
A Ministra Relatora destacou que a apuração de haveres é um momento crítico, no qual interesses antagônicos dos sócios se manifestam, e que a decisão visa preservar a estabilidade e a continuidade das empresas, evitando práticas que possam prejudicar a sociedade como um todo.
O julgamento do STJ serve como um precedente importante para casos semelhantes, oferecendo uma orientação clara para sócios e advogados. A decisão é vista como um passo na direção de uma jurisprudência mais consolidada e previsível para o direito empresarial brasileiro.
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Fonte: Informativo de Jurisprudência nº 785 do STJ (RECURSO ESPECIAL Nº 1.904.252 – RS) (https://processo.stj.jus.br/jurisprudencia/externo/informativo/?aplicacao=informativo.ea)