A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) estabeleceu um importante precedente para o direito societário brasileiro. Em recente decisão, o tribunal determinou que a retirada de valores do caixa de uma empresa sem a devida autorização dos demais sócios constitui motivo justo para a exclusão do sócio responsável. O caso em questão envolveu uma fábrica de móveis onde um dos sócios antecipou a distribuição de lucros sem o consentimento dos demais membros. Esta ação contrariou diretamente o contrato social da empresa, que exigia uma deliberação prévia representando no mínimo 90% do capital social para tal distribuição.
Inicialmente rejeitado em primeira instância, o pedido de exclusão do sócio foi posteriormente aceito pelo Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP). O STJ, ao analisar o recurso, confirmou a decisão do TJSP, destacando que a empresa tem legitimidade para propor ação de dissolução parcial, conforme o artigo 600, V, do Código de Processo Civil. Também foi apontado que a conduta do sócio violou a integridade patrimonial da sociedade e descumpriu os deveres societários e que as ações contrárias às deliberações tomadas em conformidade com a lei e o contrato social vinculam todos os sócios, mesmo os ausentes ou dissidentes (artigo 1.072, parágrafo 5º, do Código Civil).
O ministro relator, Ricardo Villas Bôas Cueva, enfatizou que, embora o conceito de falta grave seja juridicamente indeterminado, neste caso ficou evidente a violação do contrato social e da lei, justificando a exclusão do sócio.
Esta decisão reforça a importância do cumprimento rigoroso das disposições contratuais e legais no âmbito das sociedades empresárias, estabelecendo um precedente significativo para casos similares no futuro.
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Para saber mais acesse: RECURSO ESPECIAL Nº 2142834 – SP (2023/0040724-0)