Por: Bruna Serravite
A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu que o termo de adesão associativa firmado entre o proprietário de um terreno e a associação responsável pela administração do loteamento não configura título executivo extrajudicial.
No caso em questão, a associação de moradores ingressou com uma ação de execução para cobrar taxas ordinárias e extraordinárias de um morador associado. Entretanto, ao analisar os embargos apresentados pelo réu, o juízo extinguiu a execução, alegando a inexistência de título executivo extrajudicial, além de declarar a inexistência de relação jurídica entre as partes. A decisão foi mantida pelo tribunal estadual.
No recurso especial interposto perante o STJ, a associação argumentou que o termo de adesão firmado entre o proprietário e a entidade deveria permitir a execução como título extrajudicial.
A relatora, ministra Nancy Andrighi, destacou que os títulos executivos extrajudiciais tem a função de afastar a necessidade de um processo de conhecimento, possibilitando o ajuizamento direto de uma execução. “A técnica dos títulos executivos extrajudiciais representa uma verdadeira exceção ao processo de cognição exauriente”, enfatizou.
A ministra ressaltou que, devido à severidade das medidas executivas que podem ser impostas à parte executada, apenas os títulos expressamente previstos na legislação ordinária podem ser considerados executivos extrajudiciais. Nesse sentido, mencionou o artigo 784 do Código de Processo Civil (CPC), cuja interpretação deve ser restritiva. Como exemplo, apontou que o inciso VIII desse artigo se refere a contratos de locação de imóveis, não podendo ser ampliado para incluir o rateio de despesas de uma associação de moradores.
Além disso, frisou que a associação de moradores não deve ser confundida com um condomínio para fins de aplicação do inciso X do artigo 784 do CPC, que trata das contribuições condominiais.
A ministra destacou, ainda, que, diante da tipicidade dos títulos executivos, não é possível adotar uma interpretação que amplie seu alcance para incluir créditos oriundos do rateio de despesas de uma associação de moradores.
Segundo Nancy Andrighi, a segurança jurídica é comprometida quando a interpretação desconsidera normas jurídicas expressas, sendo essencial que o intérprete “evite ao máximo a incerteza normativa e a discricionariedade”.
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