Por Walace Jonatan
A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu que a notificação prévia à inscrição no cadastro de inadimplentes não pode ser feita exclusivamente por e-mail, conforme previsto no Código de Defesa do Consumidor (CDC). O caso em análise trata de ação de cancelamento de registro com pedido de indenização contra uma entidade responsável pela inclusão de consumidor em um cadastro de inadimplentes, onde o reclamante alegou que não foi devidamente notificado.
Acontece que os pedidos do consumidor foram rejeitados na primeira instância e na segunda instância, com a alegação de que uma notificação via e-mail, conforme declarado pelo autor, era suficiente. Após as decisões desfavoráveis, o consumidor recorreu ao STJ sob o argumento que a notificação prévia ao devedor não deve ser realizada eletronicamente, violando o CDC.
Segundo a relatora do caso, ministra Nancy Andrighi, o consumidor é parte vulnerável na relação de consumo, sendo a legislação um meio de garantidor de proteção ao consumidor em uma relação de consumo desigual.
Tendo como base o princípio da vulnerabilidade do consumidor, a ministra afirmou que a regra é que os consumidores possam atuar no mercado de consumo sem restrições em seu nome, sendo a inscrição do nome do consumidor em cadastros de inadimplentes uma exceção que precisa observar os requisitos legais.
Importante mencionar que foi enfatizado também que, as regras que limitam os direitos do consumidor devem ser interpretadas de forma restritiva, não sendo justificável que a notificação do consumidor seja feita exclusivamente por e-mail, o que acabaria por diminuir a proteção conferida pelo ordenamento jurídico.
Outro ponto de destaque na decisão da relatora do caso, é a necessidade de ser preciso fornecer a oportunidade do devedor quitar a dívida ou contestar a negativação, por qualquer meio que seja, judicial ou extrajudicial.
Vale destacar que, segundo a ministra Andrighi, a Súmula 404 do STJ já flexibilizou algumas formalidades de notificação ao dispensar o aviso de coleta, não sendo justificável flexibilizar ainda mais as regras em detrimento da parte vulnerável da relação de consumo, sem motivo plausível para tal medida.
Conforme previsto na Súmula 359 do STJ, a obrigação de efetuar a notificação prévia ao devedor antes de proceder com a inclusão em cadastros de inadimplentes recai sobre o órgão responsável pelo cadastro de proteção ao crédito. Isso significa que, apesar dos avanços tecnológicos, como o e-mail e as mensagens de texto via celular, a interpretação das normas do CDC, considerando a vulnerabilidade do consumidor, exige o envio da notificação por correspondência ao endereço do devedor.
Essa decisão do STJ reforça a proteção dos direitos do consumidor e a observância rigorosa das normas determinadas pelo CDC no contexto das negativações em cadastros de inadimplentes.
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Decisão do acórdão de Nº REsp 2.070.073.