Para a 3ª Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) caso as medidas de execução não gerem frutos e não consigam atender ao débito, é de fato possível impedir que o devedor saia do país. Os ministros tiveram tal entendimento ao indeferir Habeas Corpus (HC) impetrado por dois sócios de uma sociedade que foi submetida a uma ação de cobrança.
A sociedade havia sido demandada a pagar certa dívida. Ao longo da ação de cobrança várias medidas foram tomadas para se obter lastro de bens suficientes para atender o débito, porém sem sucesso. Passou-se então para a desconsideração da personalidade jurídica, buscando acesso ao patrimônio dos sócios. Contudo, novamente a alternativa tomada não teve os devidos efeitos.
Assim, o juízo de primeiro grau, onde corre a ação de cobrança, concedeu pedido para que fossem adotadas medidas atípicas de execução, dentre elas a suspensão das Carteiras de Habilitação (CNH) e a proibição de os sócios da sociedade deixarem o país, informando da restrição à Polícia Federal.
Houve uma série de recursos contra a dita decisão. O Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo manteve o impedimento de saída do país, mas permitiu que as CNH’s não fossem suspensas. Com isso, os devedores apelaram ao STJ, pedindo a suspensão da outra medida, porém não foram atendidos.
Os sócios, então, ajuizaram Habeas Corpus (HC n. 558.313) ao STJ, alegando impedimento de ir e vir, com a existência de uma situação de prisão ao território nacional, devendo a medida restritiva ser afastada até o transito em julgado da ação de cobrança.
Ao julgarem o HC, os ministros do STJ, acompanhando o relator do caso, o Min. Paulo de Tarso Sanseverino, alegaram não haver o convencimento necessário aos argumentos levantados, bem como clara contradição, pois, os sócios dizem estar sem recursos para quitar a dívida, mas fazem constantes viagens ao exterior.
Tal corte superior já vem reconhecendo a possibilidade de limitação à liberdade de locomoção como forma de impulsionar a execução, mas que determinadas configurações podem de fato ocasionar constrangimento ilegal e arbitrário, que pode ser rebatidas por Habeas Corpus.
Entretanto, também foi destacado que o STJ firma orientação no qual o juízo da execução pode sim firmar técnicas executivas indiretas para assegurar o cumprimento de ordem judicial, de acordo com o artigo 139, IV, do Código de Processo Civil. Trata-se da concretização de um poder geral de efetivação, concedendo capacidades para a adoção de atos mandamentais e coercitivos para pressionar o cumprimento de legitima decisão judicial.Para maiores esclarecimentos sobre o tema entre em contato com a JCM, através do e-mail empresarial@jcm.adv.br.