Por: Luan Marinho
A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) entendeu que valores de aposentadoria decorrentes de benefício previdenciário público, concedido durante o casamento, porém reconhecido apenas no curso do processo de divórcio, devem ser computados na partilha de bens. A Corte também determinou o pagamento de pensão alimentícia à ex-esposa.
O casal, casado por mais de 20 anos sob o regime de comunhão universal de bens, iniciou o divórcio com um pedido genérico de partilha patrimonial feito pelo marido. Após a audiência de instrução, a ex-esposa apresentou um pedido para incluir créditos relativos a atrasados de aposentadoria especial, reconhecidos em processo previdenciário que se decidiu em seu favor no curso do divórcio.
Em primeira instância, o divórcio foi decretado e os bens conhecidos foram partilhados, sendo fixada pensão de dois anos à mulher. A decisão foi reformada no tribunal de segundo grau, que considerou intempestiva a inclusão dos valores previdenciários e afastou a pensão, sob o argumento de ausência de excepcionalidade.
No recurso ao STJ, a ministra relatora Nancy Andrighi destacou que o pedido genérico de partilha é juridicamente admissível, visto que as partes podem não ter todos os documentos patrimoniais no momento inicial. Contudo, alertou que esse pedido é provisório por natureza: a completa identificação dos bens deve ocorrer ao longo da ação, e o julgamento deve abarcar todo o patrimônio comum, inclusive aqueles não inicialmente listados.
Além disso, a ministra destacou que o artigo 435 do Código de Processo Civil permite a juntada de documentos novos, mas não de forma descontrolada ou em qualquer momento processual: o momento adequado é a primeira oportunidade em que o fato novo possa ser debatido ou oposto. Neste caso, a ex-esposa agiu dentro da boa-fé processual ao solicitar a inclusão assim que o benefício foi judicializado e o divórcio ainda não estava encerrado.
Nancy Andrighi também ressaltou que há jurisprudência consolidada no STJ de que créditos previdenciários são comunicáveis, mesmo se recebidos após o fim do vínculo, desde que sua origem se situe durante o casamento.
No que tange à pensão, a ministra lembrou que o propósito típico dos alimentos entre ex-cônjuges é permitir o restabelecimento da parte no mercado de trabalho, de forma temporária. Entretanto, dadas as circunstâncias excepcionais, a ex-esposa havia se afastado da atividade profissional por mais de 15 anos para cuidar do lar e se encontrava em tratamento de saúde, concluiu-se pela fixação dos alimentos por prazo indeterminado.
Com isso, a Terceira Turma reformou o acórdão de segundo grau, determinando a inclusão dos valores previdenciários na partilha e reconhecendo a pensão alimentícia sem prazo determinado.
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