A 3ª Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu que a condição de inaptidão do CNPJ não significa a perda da personalidade jurídica da empresa. Com isso, não é possível substituir a sociedade devedora por seus sócios em uma ação judicial apenas porque a inscrição está inapta ou o endereço foi alterado.
O caso envolveu um credor que, ao não conseguir citar a empresa devedora, buscou transferir a cobrança para os sócios. Ele alegou que o CNPJ estava inapto e que a Receita estadual havia informado o encerramento das atividades. Tanto o Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul quanto o STJ rejeitaram o pedido.
Segundo o relator, ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, a sucessão processual dos sócios só pode ocorrer quando houver prova da dissolução da empresa e da extinção da personalidade jurídica, algo que não foi demonstrado no processo. A inaptidão do CNPJ pode decorrer de motivos administrativos, como a falta de entrega de declarações ou ausência de localização, e não equivale à “morte” da empresa.
A decisão reforça a distinção entre a desconsideração da personalidade jurídica, que permite atingir os bens dos sócios em casos de abuso, e a sucessão processual, que exige a comprovação do fim da pessoa jurídica.
A decisão também traz segurança jurídica para o ambiente empresarial, pois evita que meras irregularidades fiscais ou cadastrais levem à responsabilização automática dos sócios. Essa interpretação preserva o princípio da separação patrimonial entre empresa e sócios, um dos pilares do direito societário.
Por outro lado, o entendimento não impede que os credores busquem a satisfação de seus créditos. Eles continuam podendo recorrer aos instrumentos legais adequados, como a desconsideração da personalidade jurídica, desde que comprovado abuso, fraude ou dissolução irregular da sociedade.
Além disso, traz grandes impactos práticos para os credores, pois a decisão alerta que a simples inaptidão do CNPJ não basta para redirecionar cobranças contra sócios. Já para as empresas, a medida reforça a proteção da autonomia patrimonial até que haja a efetiva dissolução societária.
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