Por: Daniel Rabello
A 4ª Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) iniciou o julgamento de um caso que pode consolidar o entendimento sobre a impossibilidade de recuperação judicial para associações e fundações civis sem fins lucrativos.
Na sessão de 4 de junho, foi analisado o pedido da Associação Pró-Saúde, que atua na gestão de hospitais. O julgamento foi interrompido após o ministro Marco Buzzi pedir vista.
O relator, ministro João Otávio de Noronha, votou contra o recurso, defendendo que a Lei de Recuperação Judicial e Falências (Lei 11.101/2005) se aplica apenas a sociedades empresariais, o que não inclui associações sem fins lucrativos, mesmo que realizem atividades econômicas.
Noronha argumentou que essas entidades não visam lucro nem distribuem resultados entre associados, o que as exclui da definição de empresa adotada pelo ordenamento jurídico brasileiro. Segundo ele, aplicar a recuperação judicial a esse grupo traria insegurança jurídica e poderia prejudicar os associados, especialmente se o plano não fosse cumprido e resultasse em falência.
Caso esse entendimento seja mantido pela turma, o STJ unifica a jurisprudência, já que a 3ª Turma já havia decidido, em outubro de 2024, pela impossibilidade de recuperação judicial para essas entidades.
O relator também mencionou outro julgamento ocorrido no mesmo dia, no qual a 4ª Turma autorizou a recuperação judicial de cooperativas médicas. Essa decisão teve como base o entendimento do Supremo Tribunal Federal na ADI 7.442, que considerou constitucional o parágrafo 13 do artigo 6º da Lei de Falências. Esse dispositivo abre uma exceção à regra geral, permitindo a recuperação judicial para cooperativas médicas que operam planos de saúde.
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