A Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) firmou importante entendimento ao reconhecer que cooperativas médicas operadoras de planos de saúde podem requerer os benefícios da recuperação judicial, conforme previsto no artigo 6º, §13º, da Lei 11.101/2005, incluído pela Lei 14.112/2020.
O julgamento representou um avanço relevante ao garantir às cooperativas a possibilidade de reestruturação financeira, equiparando sua situação à de outras sociedades empresárias. Para o relator, ministro Marco Buzzi, negar esse direito colocaria em risco não apenas os cooperados, mas a coletividade que depende dos serviços prestados por essas entidades.
“A recuperação judicial é uma ferramenta de preservação da atividade econômica. No caso das cooperativas médicas, seu alcance é ainda mais sensível, por envolver o atendimento à saúde de milhões de pessoas”, pontuou o ministro.
A decisão reformou acórdão do Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP), que havia negado o processamento da recuperação com base na tese de que a Lei de Recuperação Judicial se aplica exclusivamente a empresários e sociedades empresárias. Para o TJSP, as cooperativas estariam submetidas a regime específico da Lei 9.656/1998, que regula os planos de saúde.
No entanto, o STJ afastou essa leitura restritiva, ao afirmar que as cooperativas médicas não estão entre as entidades que a própria Lei 11.101/2005 exclui expressamente da recuperação judicial. Por isso, devem ser consideradas aptas a requerer esse tipo de medida, desde que atendam aos requisitos legais.
O ministro relator também destacou que, embora as cooperativas não sejam empresas no sentido clássico, muitas delas atuam com estrutura empresarial, inclusive como operadoras consolidadas no sistema de saúde suplementar. Por isso, enfrentam os mesmos riscos de mercado e oscilações econômicas que afetam as demais organizações.
Nesse sentido, a garantia do acesso à recuperação judicial fortalece a função social dessas entidades, ao assegurar a continuidade de serviços essenciais e preservar empregos e relações contratuais.
“A legislação atual reconhece a necessidade de permitir às cooperativas o acesso a instrumentos eficazes para enfrentar momentos de crise, sem comprometer sua função pública e assistencial”, concluiu o relator.
A decisão é especialmente relevante diante do papel central que as cooperativas médicas desempenham na estrutura da saúde suplementar no Brasil. Segundo dados do setor, milhões de brasileiros são atendidos por planos de saúde organizados sob a forma cooperativa, especialmente em regiões onde o sistema público enfrenta limitações.
O precedente abre espaço para que outras cooperativas, em dificuldades financeiras, busquem a via judicial para renegociar dívidas e preservar a continuidade de seus serviços, com respaldo jurídico sólido.
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Processos relacionados: REsp 2.183.710/SP – REsp 2.183.714/SP