Por: Ludmilla Ervilha Pinto
A 3ª Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) declarou nula uma partilha em vida na qual um casal destinou apenas R$39 mil em bens para a filha, enquanto o filho recebeu mais de R$700 mil em participações societárias. A decisão considerou que a doação ultrapassou o limite da parte disponível do patrimônio, ferindo a legítima dos herdeiros necessários.
O caso envolveu uma partilha formalizada por escritura pública em 7 de dezembro de 1999. No documento, os pais transferiram dois imóveis avaliados em R$39 mil para a filha, enquanto o filho e sua esposa receberam R$711.486,00 em cotas empresariais. Diante dessa disparidade, a filha ingressou com ação pedindo a nulidade da doação e seu reconhecimento como antecipação legítima.
Em primeira instância, o pedido foi aceito, mas o irmão recorreu, e o Tribunal de Justiça de Santa Catarina (TJSC) reformou a decisão. A corte estadual considerou que a partilha havia sido feita com a anuência dos herdeiros e caracterizava uma “partilha em vida”, conforme o Código Civil de 1916, tornando o ato irretratável.
A filha, então, levou o caso ao STJ.
Ao julgar o recurso, a relatora, ministra Nancy Andrighi, destacou a intangibilidade da legítima e a impossibilidade de convalidação de uma doação que exceda a parte disponível do patrimônio. Segundo ela, quando uma partilha em vida ultrapassa esse limite, torna-se inoficiosa e, portanto, nula.
“A intangibilidade da legítima é norma cogente. Assim, a doação inoficiosa é nula de pleno direito e não pode ser validada por cláusula de renúncia a eventual ação futura”, afirmou a ministra.
O colegiado acompanhou o voto da relatora e decidiu pela nulidade da parte inoficiosa da doação, restabelecendo os termos da sentença de primeiro grau.
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Para saber mais acesse:STJ: Partilha em que filho recebeu R$ 700 mil e filha R$ 39 mil é nula – Migalhas