O Supremo Tribunal Federal (STF) em breve ira apreciar caso onde avaliarão se as empresas estatais podem se submeter aos regramentos da Lei de Falências (a Lei n. 11.101/2005), podendo fazer uso, no que couber, dos institutos da recuperação (judicial ou extrajudicial) e da falência.
A decisão será proferida no Recurso Extraordinário n. 1249945, que foi recém admitido para julgamento da corte já que os Ministros consideraram, de forma unanime, que a sua matéria tem repercussão geral, já que envolve organizações que prestam serviços socialmente e economicamente relevantes ou de caráter público.
O Recurso Extraordinário foi interposto pela Empresa Municipal de Serviços, Obras e Urbanização (Esurb), da cidade de Montes Claros (MG), e veio combatendo o acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais (TJMG) que não deu provimento ao pedido de incidência do instituto de recuperação judicial da Lei n. 11.101/2005 para a Esurb.
A decisão do TJMG partiu do artigo 2° da própria Lei n. 11.101/2005, que diz que seu texto não incide sobre nas empresas públicas. Em mesma toada, os desembargadores alegaram que a legislação específica é antagônica com a natureza da empresa pública, criada ou extinta por força de Lei, com a função de atuar em ramos de interesse público com fins de regulação e suporte.
A Esurb, lado outro, expõem que Constituição Federal (CF/88), texto superior, fixa, em seu artigo 173, parágrafo 1º, inciso II, que as empresas estatais estão sujeitas ao regime jurídico próprio das empresas privadas, em nada impedindo que adotem também o regime da recuperação judicial ou falência. Assim, o artigo 2° da Lei n. 11.101/2005 seria suplantado pela regra geral da CF/88.
O relator no STF, o Ministro Luís Roberto Barroso, elucidou haver repercussão geral na matéria, devido sua relevância difusa ao tratar de entidades administrativas que prestam serviços públicos e exercem atividades econômicas socialmente relevantes. Ademais, o tema tem rico campo de debates doutrinários e apesar de o STF já ter em outras ocasiões se manifestado acerca do regime das empresas estatais, não versou sobre a constitucionalidade do dispositivo da Lei de Falências.
Agora o STF irá discutir a constitucionalidade da exclusão feita pela Lei n. 11.101/2005.
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