seta para a esquerda seta para a direita seta para a direita seta para baixo
notícia 9 de setembro de 2020

STF irá decidir se empresas estatais também podem se submeter ao regime da Lei de Falências

O Supremo Tribunal Federal (STF) em breve ira apreciar caso onde avaliarão se as empresas estatais podem se submeter aos regramentos da Lei de Falências (a Lei n. 11.101/2005), podendo fazer uso, no que couber, dos institutos da recuperação (judicial ou extrajudicial) e da falência.

A decisão será proferida no Recurso Extraordinário n. 1249945, que foi recém admitido para julgamento da corte já que os Ministros consideraram, de forma unanime, que a sua matéria tem repercussão geral, já que envolve organizações que prestam serviços socialmente e economicamente relevantes ou de caráter público.

O Recurso Extraordinário foi interposto pela Empresa Municipal de Serviços, Obras e Urbanização (Esurb), da cidade de Montes Claros (MG), e veio combatendo o acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais (TJMG) que não deu provimento ao pedido de incidência do instituto de recuperação judicial da Lei n. 11.101/2005 para a Esurb.

A decisão do TJMG partiu do artigo 2° da própria Lei n. 11.101/2005, que diz que seu texto não incide sobre nas empresas públicas. Em mesma toada, os desembargadores alegaram que a legislação específica é antagônica com a natureza da empresa pública, criada ou extinta por força de Lei, com a função de atuar em ramos de interesse público com fins de regulação e suporte.

A Esurb, lado outro, expõem que Constituição Federal (CF/88), texto superior, fixa, em seu artigo 173, parágrafo 1º, inciso II, que as empresas estatais estão sujeitas ao regime jurídico próprio das empresas privadas, em nada impedindo que adotem também o regime da recuperação judicial ou falência. Assim, o artigo 2° da Lei n. 11.101/2005 seria suplantado pela regra geral da CF/88.

O relator no STF, o Ministro Luís Roberto Barroso, elucidou haver repercussão geral na matéria, devido sua relevância difusa ao tratar de entidades administrativas que prestam serviços públicos e exercem atividades econômicas socialmente relevantes. Ademais, o tema tem rico campo de debates doutrinários e apesar de o STF já ter em outras ocasiões se manifestado acerca do regime das empresas estatais, não versou sobre a constitucionalidade do dispositivo da Lei de Falências.

Agora o STF irá discutir a constitucionalidade da exclusão feita pela Lei n. 11.101/2005.

Para maiores esclarecimentos sobre o tema entre em contato com a JCM, através do e-mail societario@jcm.adv.br.

Belo Horizonte

Av. Afonso Pena, 2.951
Funcionários
CEP: 30130-006 como chegar

+55 31 2128 3585

bh@jcm.adv.br

Brasília

SCN, Quadra 01, Bl. F
Edifício America Office Tower
Sala 1209 - Asa Norte
CEP: 70711-905 como chegar

+55 61 3322 8088

bsb@jcm.adv.br

Jaraguá do Sul

Av. Getúlio Vargas, 827
2º andar - Centro
CEP: 89251-000 como chegar

+55 47 3276 1010

sc@jcm.adv.br

Rio de Janeiro

NOVO ENDEREÇO

Praça XV de Novembro, 20
5 ° andar / 502 - Centro
CEP 20010-010 como chegar

+55 21 2526 7007

rj@jcm.adv.br

São Paulo

Rua Tabapuã, 627
4º andar - Itaim Bibi
CEP: 04533-012 como chegar

+55 11 3286 0532

sp@jcm.adv.br