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notícia 7 de agosto de 2020

STF decide que o ITBI incidirá sobre os imóveis incorporados ao patrimônio de pessoa jurídica, no valor que exceder o capital social

O Supremo Tribunal Federal (STF) manteve neste dia 04/08/2020, em julgamento do RE 796.376, o entendimento de que o Imposto de Transmissão de Bens Imóveis (ITBI) incide no ato de incorporação de imóvel ao patrimônio de uma pessoa jurídica, recaindo o tributo sob o valor do bem que exceder o montante de capital social integralizado.

A posicionamento partiu de tese exposta pelo Min. Alexandre de Moraes, sendo seguida pelos ministros Gilmar Mendes, Luiz Fux, Rosa Weber, Dias Toffoli, Roberto Barroso e Celso de Mello. Assim, tal visão foi longe de ser unanime no STF, encontrando oposição por outros quatro ministros.

Segundo a concepção vencedora, a imunidade de ITBI prevista na Constituição Federal não alcança o valor dos bens que exceder o total do capital social que virá a ser integralizado. De fato o texto constitucional concede a imunidade tributária à integralização do capital social feita com imóveis, todavia, a mesma depende da não exploração, pela sociedade adquirente dos bens, de atividades imobiliárias típicas de modo preponderante, tais como a compra e venda, a locação e o arrendamento.

Segundo o Min. Alexandre de Moraes, caso a situação fosse vista de outro modo, ocorreria estado de interpretação extensiva que viria envolvendo de imunidade imóveis incorporados ao patrimônio da pessoa jurídica que podem não ser destinados somente à integralização do capital social subscrito.

Nesta decisão ficou entendido entre os ministros que a imunidade abarca apenas o valor destinado à integralização do capital social, se procedendo quando os sócios quitam as ações subscritas.

A decisão já vem sendo criticada, notadamente sob o aspecto de que pode dificultar a abertura de sociedades e a formação de joint ventures, bem como afetar processos benéficos de reestruturação societária.

Conforme o STF o valor excedente do imóvel ao capital social agora pode sofrer a incidência de ITBI, mesmo que o bem seja uma concreta contribuição dos sócios para compor o patrimônio social da pessoa jurídica. Faz-se tal medida somente pela razão de o valor excedente não vir a ser especificamente voltado para o montante de capital social integralizado.

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