Por Michelle Ferraz de Aguiar
A teoria menor da desconsideração da personalidade jurídica, prescinde de comprovação de fraude ou abuso de poder, tampouco é necessária a prova de confusão patrimonial para ser aplicada, bastando a comprovação do estado de insolvência do fornecedor ou que sua personalidade jurídica esteja impedindo ou dificultando, de alguma forma, o ressarcimento do consumidor pelos prejuízos sofridos, conforme previsão contida no artigo 28, §5º do Código de Defesa do Consumidor.
Neste sentido, em recente decisão, o Superior Tribunal de Justiça (STJ) entendeu que referida teoria não seria aplicável aos sócios sem poderes de gestão, sendo necessária para a responsabilização pessoal destes a aplicação da teoria maior, segundo a qual a desconsideração da personalidade jurídica ocorrerá mediante comprovação de que estes tenham, ao menos de forma culposa, contribuído para a prática de atos de administração.
O ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, esclareceu que o §5º do artigo 28 do CDC seria hipótese excepcionalíssima de desconsideração de personalidade jurídica, devendo ser interpretada de forma restritiva e, não sendo decorrente de nenhum ato abusivo por parte dos sócios, não haveria razão para aplicá-la em relação aos sócios sem poderes de gestão.
Tal decisão é de suma importância para a orientação dos nossos clientes quanto aos limites da responsabilização pessoal do sócio, perante obrigações contraídas pela pessoa jurídica, nas relações consumeristas.
REsp 1.900.843 / DF
Referência: https://scon.stj.jus.br/SCON/GetInteiroTeorDoAcordao?num_registro=201903211127&dt_publicacao=30/05/2023 – Acesso dia 07/06/2023
https://processo.stj.jus.br/jurisprudencia/externo/informativo/?aplicacao=informativo.ea – Acesso dia 07/06/2023