Por Gustavo Luiz Matos Xavier
No recente julgamento do Recurso Especial nº 1.824.891-RJ, em 21 de março de 2023, pela Terceira Turma do STJ, o Ministro Moura Ribeiro consignou que a ausência de previsão na Lei nº 11.638/2007 quanto à obrigatoriedade de publicação, pelas sociedades limitadas de grande porte, de suas demonstrações financeiras foi intencional por parte do legislador, de forma a afastar efetivamente esta obrigação em face destas sociedades.
Segundo o Ministro, a Lei nº. 11.638/2007 estabeleceu a obrigatoriedade da aplicação supletiva da Lei das Sociedades por Ações – nº. 6.404/76 (também conhecida como Lei das S.A.’s) em face das sociedades limitadas de grande porte. Contudo, ao fazê-lo, o legislador determinou quais obrigações relacionadas à escrituração e elaboração de suas demonstrações financeiras devem ser cumpridas por estas sociedades, não estando presente neste rol a publicação destes documentos.
No julgamento, o Ministro levou em conta, ainda, que o Projeto de Lei nº. 3.741/2000 continha previsão expressa em torno da obrigatoriedade da publicação. Por outro lado, o texto final que fora aprovado pelo Poder Legislativo, após um amplo debate, retirou o vocábulo “publicação” ao mencionar a necessidade de escriturar e elaborar as demonstrações financeiras, muito embora tenha mantido outras obrigações, como a de contratação de auditoria independente, por exemplo.
Esse movimento foi chamado pelo ministro de um silêncio intencional do legislador. Portanto, a partir deste recentíssimo julgamento, esta questão que sempre fora objeto de grandes debates e divergência de opiniões (inclusive entre as próprias Juntas Comerciais dos Estados da Federação) deve ser pacificado. A equipe da área Empresarial do JCM Advogados Associados permanecerá acompanhando os possíveis desdobramentos desse julgado para melhor satisfazer as demandas de nossos clientes. Caso haja alguma dúvida, estamos disponíveis para dirimi-las por meio do endereço empresarial@jcm.adv.br.