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notícia 30 de maio de 2022

Sociedade de Propósito Específico (SPE) com patrimônio de afetação e que atue no ramo de incorporação imobiliária não pode ser submetida aos efeitos da recuperação judicial.

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Por Isabele Marques

Em recente julgamento do RECURSO ESPECIAL Nº 1973180 – SP (2021/0358574-2) pela 3ª Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), foi decidido que Sociedade de Propósito Específico que atue no ramo de incorporação imobiliária e que possua patrimônio de afetação não pode ser submetida aos efeitos da recuperação judicial, em virtude do regime de incomunicabilidade criado pela Lei de Incorporações.

Na origem, o caso diz respeito a pedido de recuperação judicial interposto por um grupo societário composto por várias holdings e sociedades de propósito específico voltadas para o desenvolvimento do objeto de incorporação imobiliária e que possuem prazo de vigência determinado. Em primeiro grau, o Juízo deferiu o processamento da recuperação judicial.

Após ter seus embargos de declaração rejeitados, o Banco do Brasil interpôs agravo de instrumento do Tribunal de Justiça para tentar reverter em caráter cautelar a decisão de primeira instância. Acolhendo os fundamentos do agravante, a Segunda Câmara Reservada de Direito Empresarial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo julgou procedente o recurso, sustentando a incompatibilidade do instituto da recuperação judicial com SPE com patrimônio de afetação, principalmente no caso de a sociedade não mais estar desenvolvendo atividade empresarial.

Em sede de Recurso Especial o grupo societário, dentre outros argumentos, alegou que suas sociedades de propósito específico detêm legitimidade para requerer a recuperação judicial, além disso, elas demonstraram o preenchimento de todos os requisitos legais para usufruírem os benefícios do instituto da recuperação e sustentou que a lei de incorporações imobiliárias não contém nenhuma vedação quanto ao pedido de recuperação judicial feito por uma SPE.

O Superior Tribunal de Justiça entendeu que o regime de recuperação judicial, ao menos em tese, não é incompatível com sociedades de propósito específico que atuam no ramos da incorporação imobiliária, tendo em vista que o objetivo da Lei de Falências e Recuperação Judicial é preservar a atividade empresarial ainda que constituída por prazo determinado.

Todavia, em seu voto o Relator Villas Bôas Cueva destacou que SPE do ramo da incorporação imobiliária com patrimônio de afetação não podem sofrer os efeitos da recuperação judicial, pois a Lei de incorporações criou um regime de incomunicabilidade que é incompatível com este instituto. Isso porque, os créditos oriundos dos empreendimentos imobiliários não podem ser objeto de novação.

Por outro lado, o STJ entendeu que SPE sem patrimônio de afetação pode ser beneficiada dos efeitos da recuperação judicial, desde que ativa a sua atividade empresarial, que não utilizem a consolidação substancial e que o incorporador não tenha sido destituído pelos adquirentes.

Por fim, cumpre mencionar que a pretensão do recorrente não foi acolhida, pois o STJ entendeu que o grupo societário não preencheu adequadamente todos os requisitos legais para o deferimento do pedido de recuperação judicial, já que não exerce atividade regular pelo prazo de 02 anos.

Essa conclusão foi obtida da análise da decisão de segundo grau que analisou minuciosamente a documentação juntada aos autos e, rever essa conclusão, poderia ocasionar graves problemas aos envolvidos, bem como feriria o teor da súmula 7 do STJ.

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