Por: Stephanie Cordeiro de Lima Silva e Igor Moriyama
A Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça, por maioria, decidiu no REsp nº 1.794.209, que a anuência do titular da garantia privada é imprescindível para que o plano de recuperação judicial estabeleça o propósito de sua substituição ou supressão. Assim, a recuperação judicial, pautada no princípio da preservação da empresa, não pode suplantar a segurança jurídica e ultrapassar a garantia do recuperando que foi dada ao credor sem aprovação deste credor.
Para os Ministros, a cláusula que abrange o âmbito de tal substituição/supressão ao devedor solidário só é válida para os credores que aprovarem o plano de recuperação sem quaisquer reservas, sendo, portanto, inválida para os credores que não participaram na assembleia geral de credores ou se abstiveram de votar.
O Ministro Villas Bôas Cueva explicou que após a aprovação da Lei de Falências e Recuperação (Lei nº 11.101/2005), o estabelecimento da jurisprudência e as inovações previstas na lei são diferentes, limitada pelo Código Civil, em que a garantia prestada por terceiro não foi cumprida.
Com isso, é entendido que a atualização resultante da concessão da recuperação afeta apenas a obrigação de reembolsar o devedor (devedor principal) até a data da parte solicitante, e não afetará o devedor solidário, o fiador e a autonomia do devedor para constituição da caução, sendo devolvida especialmente ao fiador. O Ministro enfatiza que a regra geral da lei é a renovação apenas das obrigações da empresa recuperadora, mas a garantia ao credor é obviamente uma exceção.
A decisão reflete visão doutrinária e garante a perspectiva dos credores de que as garantias das quais são titulares não serão embaraçadas sem a sua anuência.
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