seta para a esquerda seta para a direita seta para a direita seta para baixo
notícia 20 de março de 2025

Seguradora Deve Comunicar Segurado Sobre Atraso Antes De Suspender Cobertura, Decide Justiça

Em recente decisão judicial, a Justiça determinou que uma seguradora indenize um cliente em R$54.815,00 (cinquenta e quatro mil, oitocentos e quinze reais) por negar cobertura sob alegação de inadimplência sem a devida comunicação prévia. O entendimento foi firmado pela juíza leiga Caroline Wanie Lima Camargo e homologado pelo juiz Lucas de Mendonça Lagares.

O caso envolveu um segurado que mantinha contrato de seguro para seu veículo junto a uma associação de proteção veicular. Após sofrer um acidente de trânsito, o cliente acionou a seguradora para obter a indenização prevista no contrato. No entanto, a empresa recusou o pagamento, argumentando que o segurado possuía parcelas em atraso.

Diante da negativa, o consumidor recorreu ao Judiciário, sustentando que não foi formalmente notificado sobre sua inadimplência antes da suspensão do serviço. Por outro lado, a seguradora defendeu a legalidade da negativa, alegando que o contrato previa expressamente a suspensão automática da cobertura em caso de falta de pagamento.

Ao analisar o caso, a juíza leiga reconheceu o direito do segurado à indenização, destacando que a seguradora não apresentou provas de que havia realizado a comunicação prévia sobre o atraso. Dessa forma, determinou o pagamento dos danos materiais.

A decisão fundamentou-se na Súmula 616 do Superior Tribunal de Justiça (STJ), que dispõe que “a indenização securitária é devida quando ausente a comunicação prévia do segurado acerca do atraso no pagamento do prêmio, por constituir requisito essencial para a suspensão ou resolução do contrato de seguro”. A magistrada ressaltou que, mesmo tratando-se de uma associação de proteção veicular, a aplicação dessa súmula é pertinente por analogia.

“Inexistindo comprovação de que o segurado tenha sido cientificado da suspensão da cobertura veicular decorrente de sua inadimplência, o pagamento da indenização para fins da cobertura do sinistro é medida impositiva, porquanto necessária a constituição de mora do devedor antes da suspensão do seguro/proteção”, concluiu a juíza leiga.

O caso reforça a importância da comunicação clara entre seguradoras e segurados, garantindo que consumidores sejam devidamente informados sobre eventuais pendências financeiras antes de sofrerem restrições contratuais. A decisão judicial representa um avanço na proteção dos direitos dos consumidores e na aplicação dos princípios da boa-fé e transparência nos contratos de seguro.

O JCM Advogados Associados permanece atento a todas as novidades e decisões para mantê-los sempre atualizados e permanecemos à disposição para solucionar suas dúvidas sobre o tema.

fonte:https://www.conjur.com.br/2025-mar-14/seguradora-nao-pode-suspender-cobertura-se-nao-comunicar-sobre-atraso-no-pagamento/

Belo Horizonte

Av. Afonso Pena, 2.951
Funcionários
CEP: 30130-006 como chegar

+55 31 2128 3585

bh@jcm.adv.br

Brasília

SCN, Quadra 01, Bl. F
Edifício America Office Tower
Sala 1209 - Asa Norte
CEP: 70711-905 como chegar

+55 61 3322 8088

bsb@jcm.adv.br

Jaraguá do Sul

Av. Getúlio Vargas, 827
2º andar - Centro
CEP: 89251-000 como chegar

+55 47 3276 1010

sc@jcm.adv.br

Rio de Janeiro

NOVO ENDEREÇO

Praça XV de Novembro, 20
5 ° andar / 502 - Centro
CEP 20010-010 como chegar

+55 21 2526 7007

rj@jcm.adv.br

São Paulo

Rua Tabapuã, 627
4º andar - Itaim Bibi
CEP: 04533-012 como chegar

+55 11 3286 0532

sp@jcm.adv.br