A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) recentemente entendeu que o crédito em que uma sociedade empresária recuperanda é avalista pode sim se submeter aos efeitos da recuperação judicial, negando o provimento de pedido da atual credora, uma fundação de seguridade social.
No processo (vide o REsp 1677939) ao tempo do pedido de recuperação judicial o crédito avalizado estava em aberto, podendo ter sido demandado igualmente da devedora principal ou da própria avalista.
No presente caso tem-se que uma instituição financeira cedeu à já mencionada fundação um montante de cédulas de crédito bancário, que foram firmadas por uma empresa subsidiária da sociedade em recuperação judicial, sendo que a própria recuperanda figurou como a avalista.
Para a atual credora, como a dívida vinha sendo regularmente paga pela devedora principal (a subsidiária) não haveria motivo para a sua inclusão no rol de créditos em recuperação da avalista. Assim, argumentaram que a condição de a avalista ser recuperanda não sujeita o crédito ao processo de recuperação.
Porém, para os ministros o crédito em discussão ainda estava em aberto ao momento do pedido de recuperação. Ademais, pela natureza do aval (com as características de autonomia em relação a dívida principal e equivalência entre o avalista e o devedor principal), seu valor pode ser demandando sem ordem, tanto daquele que avalizou quando daquele em débito original.
O relator do caso, Min Villas Bôas Cueva, ressaltou que nos termos do artigo 49, da Lei 11.101/2005, estão sujeitos aos efeitos da recuperação todos os créditos existentes à data do pedido para o soerguimento, ainda que não vencidos, ressalvadas as exceções em lei. Neste sentido, foi destacado também que o aval não é uma dessas exceções legais.
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