1. NORMAS E ATOS – RFB/MF/PGFN
– Portaria Normativa MF nº 1.215, publicada em 03/06/2025:
Abrangência: seguro de vida (VGBL)
Prorroga para 25/06/2025 o prazo para pagamento do IOF incidente sobre o valor de prêmios destinados ao custeio dos planos de seguro de vida com cobertura por sobrevivência, em que a somatória dos aportes seja superior a R$ 50.000,00 (nas operações realizadas a partir de 23/05/2025), referentes ao: (i) terceiro decêndio do mês de maio de 2025 (originalmente fixado para 04/06/2025); e (ii) primeiro decêndio do mês de junho de 2025 (originalmente fixado para 13/06/2025).
– Portaria RFB nº 542, publicada em 03/06/2025:
Abrangência: interna
Substitui o Anexo II da Portaria RFB nº 167/2022, que contém as informações a serem disponibilizadas, para terceiros, mediante acesso autorizado pelo Serviço Federal de Processamento de Dados.
– Ato Declaratório Executivo Corat nº 13, publicado em 04/06/2025:
Abrangência: geral
Aprova a versão 3.8 do Programa Gerador da Declaração de Débitos e Créditos Tributários Federais – PGD DCTF, que deve ser utilizada para o preenchimento mensal da DCTF, original ou retificadora, inclusive da declaração a que estão obrigadas as pessoas jurídicas em situação de extinção, incorporação, fusão e cisão, relativa a fatos geradores ocorridos de 1º/08/2014 a 31/12/2024.
A nova versão foi desenvolvida com o objetivo de permitir o preenchimento da declaração com as informações relativas às quotas do IRPJ e da CSLL referentes ao quarto trimestre de 2024, cujo período pode ser janeiro, fevereiro ou março de 2025.
– Ato Declaratório Executivo Codar nº 14, publicado em 09/06/2025:
Abrangência: seguro de vida (VGBL)
Institui o código de receita 6518 – IOF – Seguro – Prêmio Aportado em Plano de Seguro de Vida com Cobertura por Sobrevivência (VGBL), a ser utilizado em DARF para recolhimento do IOF incidente sobre o prêmio aportado em plano de seguro de vida com cobertura por sobrevivência (VGBL).
2. SOLUÇÕES DE CONSULTA – COSIT
– Solução de Consulta Cosit nº 78, publicada em 09/06/2025:
Abrangência: imóveis rurais
A RFB esclareceu que, na aquisição de imóvel rural, não é possível, por ausência de disposição legal, atribuir uma parcela do imposto sobre transmissão “inter-vivos”, a qualquer título, por ato oneroso, de bens imóveis (ITBI) à terra nua e uma parcela às benfeitorias destinadas à atividade rural existentes na propriedade rural, de forma a considerar essa segunda parcela como despesa da atividade rural, para fins de cálculo do IRPJ.
– Solução de Consulta Cosit nº 80, publicada em 09/06/2025:
Abrangência: construção civil
Segundo a RFB, para fins de determinação do lucro presumido, deve-se aplicar os percentuais de 8% (IRPJ) e 12% (CSLL) sobre a receita bruta decorrente da prestação de serviços de instalações elétricas, hidráulicas, sanitárias, de gás, de sistema de prevenção contra incêndio, de sistemas centrais de ar condicionado, ventilação e refrigeração, bem como a decorrente dos serviços de pintura e de instalação de portas, janelas, tetos e armários embutidos; desde que tais serviços sejam prestados na forma de empreitada total, com fornecimento pelo empreiteiro da totalidade dos materiais indispensáveis a sua execução, sendo tais materiais incorporados à obra. Tal enquadramento independe de o serviço em questão estar sendo prestado no bojo de um contrato que inclua a construção da própria edificação. Por outro lado, o percentual de presunção é o de 32% nos casos de receita auferida na prestação de serviços de manutenção em instalações elétricas e redes de distribuição de energia. Já as atividades de instalação de divisórias não preenchem as condições normativas, logo, também aplica-se o percentual de 32%, próprio da prestação de serviços em geral.
3. ESTADUAL – MG – LEGISLAÇÃO/ATOS
– Resolução SEF nº 5.919, publicado em 04/06/2025:
Abrangência: Simples Nacional
Estabelece as seguintes condições para a exclusão de ofício do Simples Nacional em razão da prática reiterada de infrações pelo sujeito passivo, apuradas em mais de um procedimento fiscal: (i)as infrações devem ser idênticas, inclusive de natureza acessória; (ii) devem ter ocorrido em, no mínimo, dois períodos de apuração, consecutivos ou alternados, dentro dos últimos cinco anos-calendário; (iii) devem estar formalizadas mediante auto de infração ou notificação de lançamento. Ainda, considera-se caracterizada a prática reiterada de infrações quando houve, em relação ao mesmo sujeito passivo, lançamento anterior referente à mesma infração, com decisão definitiva proferida na esfera administrativa ou com o decurso do prazo.
– Decreto nº 49.048, publicado em 05/06/2025:
Abrangência: produtos alimentícios
Corrige erro material existente no dispositivo do RICMS que autoriza, para efeito de cálculo da antecipação tributária pelo estabelecimento mineiro (exceto industrial), a aplicação da redução de base de cálculo, referente à menção equivocada ao item 21 da Parte 1 do Anexo II (que trata das hipóteses de redução da base de cálculo), enquanto o correto seria o item 22 (produtos alimentícios relacionados).
– Decreto nº 49.051, publicado em 06/06/2025:
Abrangência: veículos automotores
Altera Subitem 28.21 e revoga o Subitem 28.12 e a alínea “d” do subitem 28.13 da Parte 1 do Anexo X do RICMS, para excluir a exigência de entrega do DANFE como condição para manutenção do benefício de isenção.
ALERTA:
– O CARF publicou a pauta de julgamento da sessão ordinária da 2ª TE/1ª seção, referente a junho de 2025. As suplementações, retificações, salas e composição das sessões de julgamento do CARF podem ser conferidas na página oficial de “Avisos e Comunicados”.
– O CARF também informou que estão suspensas sessões de julgamento de Turmas Ordinárias e Extraordinárias da semana de 09 a 13 de junho de 2025 (acesso à notícia).
– O Confaz editou o Despacho nº 15/2025, para publicar os Convênios ICMS nº 67/2025(isenção de ICMS para equipamentos de irrigação – Piauí), nº 68/2025 (transação – adesão de Santa Catarina), nº 69/2028 (redução de penalidades e acréscimos moratórios) e nº 70/2025(redução de juros) – acesso à íntegra.
– A PGFN publicou o Edital nº 11/2025, que oferece condições diferenciadas para a transação tributária (i) condicionada à capacidade de pagamento; (ii) de débitos irrecuperáveis; (iii) de pequeno valor (até sessenta salários mínimos e tratamento diferenciado para MEI); e (iv) de débitos garantidos – acesso à nota oficial e ao comunicado JCM.
– A RFB divulgou nota para informar sobre a liberação da consulta aos contribuintes “A” do piloto do Receita Sintonia – acesso à nota oficial.
O presente informativo não representa a opinião legal do escritório sobre os temas tratados, tendo como objetivo apenas a informação acerca das publicações recentes no âmbito tributário.