Por Brenda Evelin Wischral
A regulamentação da atuação do Encarregado de Dados é pauta na Autoridade Nacional de Proteção de Dados (ANPD) desde 07 de novembro de 2023, quando o tema foi submetido à opinião pública. A contribuição com o regulamento pode ser realizada até hoje, 07 de dezembro de 2023, através da plataforma Participa+Brasil.
O tema ainda foi objeto de audiência pública realizada pela ANPD no último dia 05 (terça-feira), no qual especialistas puderam expor suas contribuições e preocupações com a minuta prévia disponibilizada pela ANPD, quepretende regulamentar a atuação do Encarregado no Brasil.
A função do Encarregado de Dados (DPO) está prevista na LGPD, em especial para mediar a comunicação entre Organização, titulares de dados e ANPD. Também tem como atuais atribuições legais: aceitar reclamações e comunicações dos titulares, prestar esclarecimentos e adotar providências; receber comunicações da autoridade nacional e adotar providências; orientar os funcionários e os contratados da entidade a respeito das práticas a serem tomadas em relação à proteção de dados pessoais e executar as demais atribuições determinadas pelo controlador ou estabelecidas em normas complementares.
A minuta prévia de regulamentação posta à análise pública [1] para além de esclarecer alguns pontos importantes, traz questionamentos relevantes e preocupantes para a atuação do Encarregado dentro das Organizações. Além disso, a prévia do regulamento destaca as atribuições complementares que poderão ser realizadas pelo Encarregado, como:
Art. 16. São atribuições complementares do encarregado, sem prejuízo das que poderão ser estabelecidas pelo agente de tratamento nos termos do inciso IV do art. 15 deste Regulamento, orientar o agente de tratamento nas seguintes atividades:
I – elaboração da comunicação de incidente de segurança com dados pessoais;
II – elaboração do registro das operações de tratamento de dados pessoais;
III – elaboração do Relatório de Impacto à Proteção de Dados Pessoais;
IV – identificação e análise de risco relativo ao tratamento de dados pessoais;
V – definição de medidas de segurança, técnicas e administrativas, aptas a proteger os dados pessoais de acessos não autorizados e de situações acidentais ou ilícitas de destruição, perda, alteração, comunicação ou qualquer forma de tratamento inadequado ou ilícito;
VI – implementação da Lei nº 13.709, de 2018, dos regulamentos da ANPD e na adoção de melhores práticas para proteção de dados pessoais;
VII – análise de cláusulas contratuais com terceiros que versem sobre proteção de dados pessoais;
VIII – transferências internacionais de dados, realizadas nos termos do art. 33, da Lei nº 13.709, de 2018; e
IX – formulação e implementação de regras de boas práticas e de governança e de programa de governança em privacidade, nos termos do art. 50 da Lei nº 13.709, de 2018
Além das atribuições complementares destacadas, um tema bastante debatido é em relação ao conflito de interesses, especialmente pela prévia do regulamento estabelecer que:
Art. 20 – Presume-se conflito de interesses o acúmulo da função de encarregado com aquela em que haja competência para decisões referentes ao tratamento de dados pessoais, em nome do agente de tratamento.
A problemática dessa disposição é que, pela redação, cargos executivos ou gestores não poderiam ocupar a função de Encarregado, e que nessa hipótese o controlador não deveria prosseguir com sua a indicação ou deveria proceder com a sua substituição. Por fim, importante ressaltar que essa minuta ainda não é um ato normativo válido e o tema já bastante debatido, deve ser exaustivamente analisado pela ANPD.
Nesse momento, esperamos que a regulamentação da atuação do Encarregado de Dados seja feita da melhor maneira possível, abrangendo as peculiaridades dos negócios que serão afetados, garantindo, que a sua atuação possa contribuir com a conformidade das empresas à LGPD.
O JCM Advogados Associados permanece atento a todas as novidades e decisões para mantê-los sempre atualizados e permanecemos à disposição para solucionar suas dúvidas sobre o tema.
Fonte:
https://www.gov.br/anpd/pt-br/assuntos/noticias/minuta-encarregado-vcp.pdf