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notícia 11 de maio de 2023

Quarta Turma do STJ não admite uso da ação possessória para retomada de imóvel alugado

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Por Marina Abasse

A Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu que a ação de despejo é o instrumento processual adequado para retomar a posse direta de imóvel alugado, não sendo cabível o uso da ação possessória para esse fim. Essa posição foi reafirmada ao reformar acórdão do Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP), que considerou a ação possessória cabível para que os herdeiros do proprietário falecido reivindicassem a retomada do imóvel locado.

O caso em questão envolveu um dos herdeiros do proprietário falecido, que avisou à locatária que não tinha mais interesse no aluguel e solicitou a desocupação do imóvel. A locatária, por sua vez, se recusou a sair, alegando que teria comprado o imóvel do proprietário anterior.

O TJSP considerou que, como foi demonstrada a relação locatícia no imóvel transmitido aos herdeiros no momento da morte do pai (princípio da saisine), estava comprovada a posse indireta do autor da ação sobre o imóvel. Embora reconhecesse que o procedimento adequado seria a ação de despejo, o TJSP aplicou o princípio mihi factum, dabo tibi ius (“dá-me os fatos que lhe darei o direito”), concluindo que o juiz de primeira instância agiu corretamente ao analisar o pedido de reintegração de posse.

No entanto, o ministro Antonio Carlos Ferreira, relator do recurso da locatária no STJ, destacou que a ação de despejo prevê uma relação locatícia subjacente, da qual derivam os direitos e deveres do locador e do locatário. Por outro lado, a ação possessória baseia-se na situação fática possessória da coisa. Assim, embora o pedido da reintegração de posse e da ação de despejo seja a posse legítima do bem imóvel, trata-se de pretensões judiciais com natureza e fundamento jurídico distintos, o que impossibilita sua fungibilidade.

Segundo o relator, no caso em questão, o término do contrato de locação ocorreu em razão da necessidade de retomada do imóvel para moradia, contexto em que a Lei 8.245/1991 prevê procedimentos específicos para a desocupação, bem como sanções, inclusive criminais, se o proprietário não utilizar o bem com a finalidade alegada.

Desse modo, permitir o ajuizamento de ação possessória em substituição à ação de despejo seria negar vigência ao conjunto de regras especiais da Lei de Locação, tais como prazos, penalidades e garantias processuais. Assim, o STJ deu provimento ao recurso especial e julgou improcedente a ação de reintegração de posse.

REsp 1812987

Fonte: https://www.stj.jus.br/sites/portalp/Paginas/Comunicacao/Noticias/2023/09052023-Quarta-Turma-nao-admite-uso-da-acao-possessoria-para-retomada-de-imovel-alugado.aspx

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