Diante da iminente entrada em vigor da Lei Geral de Proteção de Dados (LGPD), após decisão recente do Senado Federal em suprimir trecho da Medida Provisória (MP) n. 959/20 que assegurava o adiamento da implementação integral da referida lei para o fim do ano.
Para a efetiva aplicação da LGPD é necessário, conforme previsto em seu próprio texto, erguer a Autoridade Nacional de Proteção de Dados (ANPD), órgão que será responsável por fiscalizar o cenário da proteção de dados e fixar diretrizes e instruções mais detalhadas, formando a política nacional sobre o assunto.
O Poder Executivo da União ainda não havia versado sobre ANPD, aguardando a resolução da MP n. 959/20. Porém, com o trâmite ocorrido nesta semana, fazendo com que a LGPD venha a brevemente entrar em inteiro vigor, foi necessário tomar providências, assim, restou publicado no Diário Oficial da União, no dia 26/08, o Decreto 10.474/20.
O novo texto aprova a Estrutura Regimental e o Quadro Demonstrativo dos Cargos em Comissão e das Funções de Confiança da ANPD, bem como detalha suas funções. Assim, criou-se o órgão integrante da Presidência da República, dotado de autonomia técnica e decisória, com jurisdição nacional e cuja função, em geral, é zelar pela proteção dos dados pessoais, elaborar diretrizes para a Política Nacional de Proteção de Dados, fiscalizar e aplicar sanções, além de promover estudos e campanhas sobre o uso adequado de dados pessoais.
Conforme o Decreto, a ANPD será constituída da seguinte forma: Conselho Diretor (órgão máximo cujos membros são nomeados pelo Presidente da República); Conselho Nacional de Proteção de Dados Pessoais e da Privacidade (órgão consultivo); órgãos de assistência direta e imediata ao Conselho Diretor (Secretária-Geral, Coordenação-Geral de Administração, e Coordenação-Geral de Relações Institucionais e Internacionais); órgãos seccionais (Corregedoria, Ouvidoria e Assessoria Jurídica); e órgãos específicos singulares (Coordenação-Geral de Normatização, Coordenação-Geral de Fiscalização e Coordenação-Geral de Tecnologia e Pesquisa).
Portanto, com o presente Decreto inicia-se a formação da ANPD. Contudo, ainda faltam etapas para que o cenário seja ideal para a efetiva aplicação da LGPD, como a designação de infraestrutura e a nomeação de integrantes à ANPD, para que então deem início a suas atividades e, posteriormente, façam a formulação de uma política nacional sobre o assunto.
A JCM ficará atenta os próximos acontecimentos, mantendo nossos leitores sempre atualizados. Permanecemos à disposição para maiores esclarecimentos.