Foi publicada dia 02 de abril de 2026 a Solução de Consulta COSIT n.º 51 de 2026, por meio da qual a Receita Federal do Brasil se manifestou formalmente acerca do cálculo do prazo de acumulação nos casos de portabilidade de recursos e de transferência de participantes e respectivas reservas entre plano de benefício definido e plano estruturado na modalidade de contribuição definida ou contribuição variável. Na referida Solução de Consulta a Receita Federal do Brasil manifestou entendimento de que deverá ser considerada como data inicial para cômputo das reservas transferidas entre os planos a data de ingresso no novo plano (contribuição definida ou contribuição variável), sendo a partir dessa data considerados os novos aportes segundo a data de seu desembolso.
Diante do cenário posto pela manifestação fazendária, que possui efeito vinculante para os Auditores da Receita Federal, bem como da responsabilidade tributária imposta às Entidades Fechadas de Previdência Complementar na qualidade de fonte pagadora dos rendimentos tributados de forma exclusiva e definitiva na fonte, a Impetração de Mandado de Segurança pelas entidades para afastar tal entendimento se apresenta como uma alternativa para mitigar riscos e minimizar a tributação de assistidos que portaram suas reservas de planos BD para planos CD ou CV.
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A JCM Junqueira de Carvalho e Murgel Advogados Associados se coloca à disposição para dirimir dúvidas a respeito da matéria, por meio de seus Consultores que podem ser contatados pelo e-mail tributario@jcm.adv.br.