A Superintendência Nacional de Previdência Complementar (PREVIC), publicou no dia 21/9/2022, a Resolução Previc nº 15, de 20/9/2022, dispondo sobre os requerimentos de licenciamento e operacionalização das retiradas de patrocínio e rescisões unilaterais no âmbito das Entidades Fechadas de Previdência Complementar (EFPC).
A Resolução, recém-publicada, veio para substituir a Instrução Previc nº 14/2014, que havia sido revogada em 13/5/2020 pela Instrução DC/PREVIC Nº 27 de 11/5/2020.
A primeira grande mudança consiste na diferenciação entre retirada de patrocínio, processo de iniciativa do patrocinador/instituidor e rescisão unilateral do convênio de adesão, de iniciativa da EFPC.
O novo normativo deixa de prever o dever das EFPC em oficiar a Previc em razão do início do processo, tanto para aqueles ocorridos por iniciativa do patrocinador quanto pela iniciativa da própria entidade, porém, permanece a obrigação da EFPC em (i) dar ciência aos seus órgãos estatutários; (ii) comunicar a decisão aos participantes e assistidos vinculados ao plano de benefícios; (iii) dar ciência aos patrocinadores remanescentes do plano de benefícios, se houver, além de iniciar os procedimentos necessários à realização da operação.
Outro ponto de atenção refere-se à fixação da data-base, que agora será fixada segundo regra determinada na Instrução Normativa Previc nº 45/2022, que em seu artigo 2º, inciso I define o seguinte:
“Art. 2º Para os fins desta Instrução Normativa, além das definições estabelecidas pela legislação aplicável, considera-se:
I – data-base: o dia trinta e um de dezembro do exercício imediatamente anterior ao da data do protocolo do requerimento de licenciamento na Previc ou a data de referência da última demonstração atuarial dos planos envolvidos na operação, o que for mais recente, em que devem ser posicionados os cálculos referenciais que servirão para a instrução do requerimento; ”
Além disso, outras definições foram incluídas no normativo, como por exemplo: (i) a data da notificação: aquela em que a EFPC é notificada pelo patrocinador da decisão da retirada de patrocínio ou, no mesmo sentido, aquela em que o patrocinador é notificado pela EFPC da decisão de rescisão unilateral do convênio de adesão; (ii) data de aporte: data em que devem ocorrer os aportes de responsabilidade do patrocinador, previstos no termo de retirada de patrocínio ou de rescisão unilateral de convênio de adesão; (iii) data de protocolo: data em que a EFPC deverá protocolar o requerimento de junto à Previc que não poderá ser superior a 240 (duzentos e quarenta) dias contados da data da notificação; (iv) data efetiva: data de finalização da liquidação dos compromissos previstos no termo de retirada de patrocínio ou de rescisão unilateral, fixada no prazo máximo de 210 (duzentos e dez) dias da data do cálculo, cuja definição também está presente na Instrução Normativa Previc nº 45/2022, qual seja, aquela correspondente ao último dia do mês em que ocorrer a data de autorização, momento em que os cálculos, realizados preliminarmente para a fase de instrução do requerimento na data-base, devem ser reposicionados para a finalização da operação; (v) período de opção: prazo concedido aos participantes e assistidos, se for o caso, para que os mesmos exerçam suas opções dentre as ofertadas por ocasião da retirada de patrocínio ou rescisão unilateral do convênio de adesão, esse período deve ser de no mínimo 30 (trinta) dias.
Diversos prazos foram modificados ou mesmo incluídos, o que demandará atenção por parte do público que trabalha na instrução e operacionalização desses projetos junto às EFPC.
Para leitura na íntegra da Resolução Previc nº 15, de 20/9/2022, acesse: https://www.gov.br/previc/pt-br/normas/resolucoes/resolucoes-previc/2022/resolucao-previc-no-15-de-20-de-setembro-de-2022.pdf
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